Decisão · STJ

STJ AREsp 2834630

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-01-13publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Roubo com arma desmuniciada. Desclassificação para furto. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação por roubo com emprego de arma de fogo desmuniciada, sem constatação de omissão no acórdão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de roubo para furto é possível, considerando a alegação de ausência de grave ameaça devido ao uso de arma desmuniciada. 3. A questão também envolve a alegação de omissão no Tribunal de origem a respeito da desclassificação do regime inicial de cumprimento de pena e do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o uso de arma de fogo desmuniciada caracteriza grave ameaça, configurando o crime de roubo. 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para furto. 6. O mero inconformismo não evidencia vício a ser sanado pelo Tribunal de origem pela via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O uso de arma de fogo desmuniciada caracteriza grave ameaça, configurando o crime de roubo. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para furto." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 445.043/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1.536.939/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1946696/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 06/08/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 782/788 interposto por RENDDERSON ANDREA CRUVINEL contra decisão de fls. 753/761 e 775/777, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. A decisão agravada, em síntese: a) não constatou violação ao art. 619 do CPP; e b) fez incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a tese de violação ao art. 155, § 2º, do CP. No presente agravo regimental, a defesa discorda da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto os fatos delineados pelas instâncias ordinárias demonstram que o agravante estava apenas dirigindo o veículo e não teve nenhum tipo de contato com a vítima, bem como que o corréu é quem estava com a arma de fogo desmuniciada e quem praticou a conduta. Por seu turno, a defesa insiste também na violação ao art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem teria se mantido omisso a respeito do cabimento do regime inicial aberto, mesmo após excluído o emprego de arma de fogo e a grave ameaça. Ainda, lembra que o acolhimento da desclassificação para o delito de furto também enseja nova dosimetria e novo regime inicial. Requer, então, a reconsideração da decisão agravada para que seja desclassificada a conduta de roubo para furto ou reconhecida a omissão. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Roubo com arma desmuniciada. Desclassificação para furto. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação por roubo com emprego de arma de fogo desmuniciada, sem constatação de omissão no acórdão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de roubo para furto é possível, considerando a alegação de ausência de grave ameaça devido ao uso de arma desmuniciada. 3. A questão também envolve a alegação de omissão no Tribunal de origem a respeito da desclassificação do regime inicial de cumprimento de pena e do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o uso de arma de fogo desmuniciada caracteriza grave ameaça, configurando o crime de roubo. 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para furto. 6. O mero inconformismo não evidencia vício a ser sanado pelo Tribunal de origem pela via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O uso de arma de fogo desmuniciada caracteriza grave ameaça, configurando o crime de roubo. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para furto." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 445.043/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1.536.939/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1946696/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 06/08/2024.
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