Decisão · STJ

STJ AREsp 2755710

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-08-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. LICITUDE. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA, CAMPANA POLICIAL E ATOS CONCRETOS ANTERIORES AO INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2.É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3.No caso concreto, constata-se que o ingresso dos policiais no domicílio não ocorreu de forma arbitrária, mas sim diante da existência de fundadas suspeitas, uma vez que os agentes, após receberem denúncias anônimas indicando a prática de tráfico de drogas no local, realizaram diligências prévias para apurar a veracidade das informações. No curso de tais diligências, os policiais militares iniciaram uma atividade de vigilância e monitoramento (campana) do local e puderam constatar uma intensa movimentação de pessoas, descrita como típica de pontos de venda de drogas. Os agentes aguardaram um momento oportuno e abordaram um indivíduo, identificado como José Reinaldo Melo, logo após ele sair do estabelecimento. Em revista pessoal, foi encontrada com ele uma porção de crack, o que representou uma corroboração concreta e objetiva das suspeitas até então existentes. 4.Verifica-se, pelas circunstâncias destacadas, que antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante -- externalizados em atos concretos e objetivos -- de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime permanente, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio. Dessa forma, não há falar em ilegalidade da busca domiciliar. 5.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALEX DA SILVA SCHUMACKER interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do seu agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 352-356). Consta dos autos que o agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. A defesa reitera a compreensão de violação do art. 244 do Código de Processo Penal e, por isso, postula sua absolvição. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. LICITUDE. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA, CAMPANA POLICIAL E ATOS CONCRETOS ANTERIORES AO INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2.É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3.No caso concreto, constata-se que o ingresso dos policiais no domicílio não ocorreu de forma arbitrária, mas sim diante da existência de fundadas suspeitas, uma vez que os agentes, após receberem denúncias anônimas indicando a prática de tráfico de drogas no local, realizaram diligências prévias para apurar a veracidade das informações. No curso de tais diligências, os policiais militares iniciaram uma atividade de vigilância e monitoramento (campana) do local e puderam constatar uma intensa movimentação de pessoas, descrita como típica de pontos de venda de drogas. Os agentes aguardaram um momento oportuno e abordaram um indivíduo, identificado como José Reinaldo Melo, logo após ele sair do estabelecimento. Em revista pessoal, foi encontrada com ele uma porção de crack, o que representou uma corroboração concreta e objetiva das suspeitas até então existentes. 4.Verifica-se, pelas circunstâncias destacadas, que antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante -- externalizados em atos concretos e objetivos -- de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime permanente, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio. Dessa forma, não há falar em ilegalidade da busca domiciliar. 5.Agravo regimental não provido.
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