STJ REsp 2196790
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. OBRA NÃO ASSINADA. PSEUDÔNIMO E ANONIMATO. REGISTRO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA. DIREITOS PATRIMONIAIS E MORAIS. OFENSA. AFASTAMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (1.i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) se a falta de registro da obra excluiria a proteção que lhe é dada pelo direito autoral, e (1.iii) se a obra reclamada poderia ser classificada como anônima e, como tal, sua autoria poderia ser provada pelo recorrente por meios ordinários de prova. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. No que tange à autoria das obras intelectuais, a norma estabelece que, para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Desse modo, o autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, é aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização. 4. No Brasil, é facultativo o registro de obras literárias e artísticas em geral, mas é indispensável que o autor indique que a obra tem um dono, que tem um criador. É a chamada obra assinada, que se diferencia da obra anônima. 5. Nesse sistema normativo, é possível verificar que, ainda que o uso exclusivo da obra por seu criador independa de registro, faculdade esta conferida por lei, uma vez alegado o plágio, caberá à parte reclamante, no âmbito do ônus processual que lhe compete, demonstrar o fato constitutivo do direito autoral reivindicado. 6. Sem o regular registro de autoria da obra artística, é forçoso reconhecer que aumenta-se o ônus probatório, porquanto os meios de prova a serem apresentados pelo denominado autor devem estar aptos a confirmar a veracidade da narrativa fática. 7. A omissão do nome do autor ou de coautor na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos. Tal dispositivo está inserido em um conjunto de regras referentes à transferência dos direitos autorais e tem a finalidade de proteger os direitos patrimoniais e morais do autor, ainda que a sua obra esteja identificada por anonimato. 8. Não sendo identificada a autoria, " a Lei dos Direitos Autorais não prevê a responsabilização daquele que não fiscaliza previamente os conteúdos vendidos." (REsp 2.057.908/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2024). Portanto, não se pode presumir que a recorrida seria a responsável por descobrir quem seria o autor de uma obra anônima para que, somente a partir desse momento, viesse a comercializar os seus produtos. 9. No recurso ora analisado, as obras do recorrente não foram assinadas, de modo que se enquadram na categoria de anônimas. Estas somente estarão sujeitas à proteção jurídica após o reconhecimento formal do seu autor. A proteção jurídica do anonimato e eventuais direitos sobre a obra anônima incidem a partir do momento em que o autor se torna conhecido. 10. Sem assinatura ou registro da obra e sem a comprovação de sua autoria pelos meios ordinários processuais de prova, conforme a hipótese do caso concreto, o recorrente não conseguiu caracterizar sua autoria, de modo que não pode auferir os lucros originados. 11. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA NOBREGA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVAS. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. OBRA ARTÍSTICA. LEI Nº 9.610/1998. AUTORIA. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O comando sentencial foi proferido em clara observância ao art. 509 do Código de Processo Civil, segundo o qual quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação. 1.1. Infere-se não subsistir nulidade no julgado que remete as partes à liquidação de sentença, quando, embora a obrigação seja certa, líquida e exigível, o juízo não está convencido do seu valor. 2. A Denunciação da Lide é modalidade de intervenção de terceiro provocada pela qual se exercita, no bojo da Contestação, o próprio direito de ação, permitindo ao denunciante que obtenha o ressarcimento de eventuais prejuízos porventura sofridos em razão de processo pendente, tudo em observância ao Princípio da Economia Processual. 2.1. Inexistem provas robustas capazes de atribuir à empresa denunciada a conduta ilícita proveniente da comercialização de artigos de decoração, com o uso ilegal da obra artística do autor, na plataforma eletrônica da denunciante. 3. Com efeito, segundo o art. 18 da Lei n.º Lei 9160/98, a proteção aos direitos autorais independe de registro, sendo facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público competente. 3.1. Conquanto o uso exclusivo da obra por seu criador independa de registro, faculdade esta conferida por lei, uma vez alegado o plágio, cabe à parte, no âmbito do ônus processual que lhe compete, lograr êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito autoral reclamado, o que não ocorreu no caso em exame. 3.2. Sem o regular registro da autoria da obra artística, os meios de prova carreados pelo autor são inábeis a confirmar a veracidade da narrativa fática, revelando-se escassos os elementos a evidenciar a titularidade da obra. 4. Para a proteção jurídica de direito autoral devem ser identificados pelo menos dois requisitos que tornam uma obra apropriável pelo seu autor: o ineditismo da composição e da expressão. A composição, no caso, é a frase. A expressão é o grafismo utilizado para sua materialização. 5. "As obras não assinadas são obras anônimas e só estão sujeitas à proteção jurídica após o reconhecimento formal do seu autor, não se confundindo pseudônimo com anonimato. O pseudônimo tem a mesma proteção do nome. O anonimato não tem proteção jurídica e eventuais direitos sobre a obra anônima só incidem a partir do momento em que o autor se torna conhecido." (Diaulas Costa Ribeiro) 6. Sem assinatura ou registro da obra, não poderá o seu suposto autor auferir os lucros dela originados durante o período do anonimato. Caso dos autos. 7. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso do autor prejudicado. Preliminares rejeitadas." (e-STJ fls. 1.395/1.396). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.521/1.525). No recurso especial (e-STJ fls. 1.541/1.583), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses: (1.i) arts. 489 , I, II, § 1º, IV, e 1.022 , I e II, § 1º, II, do CPC, pois o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não se pronunciar sobre aspectos relevantes da demanda. Sustenta que " o s votos vencedores foram omissos na análise dos autos, porquanto deixaram de observar que havia outras evidências além da ata notarial, imagem dos desenhos originais e tela do Adobe Photoshop." No mesmo sentido probatório estariam a única prova testemunhal e uma declaração emitida pela galeria de arte Urban Arts de que a obra seria de autoria do recorrente e estaria exposta desde abril de 2015. (1.ii) art. 52 da Lei 9.610/1998, já que a não indicação do nome do autor ou a falta de sua assinatura na obra não faria presumir seu anonimato. (1.iii) arts. 7º, I e VIII, 12, 13, 18 e 19 da Lei 9.610/1998, tendo em vista que a obra intelectual criada pelo recorrente seria composta pelo conjunto lítero-artístico formado pelas frases desenhadas em nanquim dizendo "longe se vai quem acredita" e "que a vida pode ser mais bonita". Tal conjunto da obra, formado por dois quadros ("Acreditar" e "Vida Bonita"), comporia sua criação intelectual. Ademais, a lei disporia que a indicação de autoria pode se dar por qualquer forma e que presume-se criador da obra intelectual aquele que tiver indicada ou anunciada essa qualidade na utilização da obra. Ao final, requer o provimento de seu recurso especial. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.597/1.605. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. OBRA NÃO ASSINADA. PSEUDÔNIMO E ANONIMATO. REGISTRO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA. DIREITOS PATRIMONIAIS E MORAIS. OFENSA. AFASTAMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (1.i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) se a falta de registro da obra excluiria a proteção que lhe é dada pelo direito autoral, e (1.iii) se a obra reclamada poderia ser classificada como anônima e, como tal, sua autoria poderia ser provada pelo recorrente por meios ordinários de prova. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. No que tange à autoria das obras intelectuais, a norma estabelece que, para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Desse modo, o autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, é aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização. 4. No Brasil, é facultativo o registro de obras literárias e artísticas em geral, mas é indispensável que o autor indique que a obra tem um dono, que tem um criador. É a chamada obra assinada, que se diferencia da obra anônima. 5. Nesse sistema normativo, é possível verificar que, ainda que o uso exclusivo da obra por seu criador independa de registro, faculdade esta conferida por lei, uma vez alegado o plágio, caberá à parte reclamante, no âmbito do ônus processual que lhe compete, demonstrar o fato constitutivo do direito autoral reivindicado. 6. Sem o regular registro de autoria da obra artística, é forçoso reconhecer que aumenta-se o ônus probatório, porquanto os meios de prova a serem apresentados pelo denominado autor devem estar aptos a confirmar a veracidade da narrativa fática. 7. A omissão do nome do autor ou de coautor na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos. Tal dispositivo está inserido em um conjunto de regras referentes à transferência dos direitos autorais e tem a finalidade de proteger os direitos patrimoniais e morais do autor, ainda que a sua obra esteja identificada por anonimato. 8. Não sendo identificada a autoria, " a Lei dos Direitos Autorais não prevê a responsabilização daquele que não fiscaliza previamente os conteúdos vendidos." (REsp 2.057.908/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2024). Portanto, não se pode presumir que a recorrida seria a responsável por descobrir quem seria o autor de uma obra anônima para que, somente a partir desse momento, viesse a comercializar os seus produtos. 9. No recurso ora analisado, as obras do recorrente não foram assinadas, de modo que se enquadram na categoria de anônimas. Estas somente estarão sujeitas à proteção jurídica após o reconhecimento formal do seu autor. A proteção jurídica do anonimato e eventuais direitos sobre a obra anônima incidem a partir do momento em que o autor se torna conhecido. 10. Sem assinatura ou registro da obra e sem a comprovação de sua autoria pelos meios ordinários processuais de prova, conforme a hipótese do caso concreto, o recorrente não conseguiu caracterizar sua autoria, de modo que não pode auferir os lucros originados. 11. Recurso especial não provido.