STJ AREsp 2870914
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO . Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 284/STF, limitando-se a discutir questões de mérito já expostas no recurso especial, o que não atende ao ônus processual exigido. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão. 5. A tentativa de rediscutir a interpretação das provas colhidas nos autos é vedada pela Súmula n. 7/STJ e a parte não demonstrou no agravo como a análise das teses suscitadas no recurso especial poderia ser feita sem reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não bastando a tentativa de discussão do mérito sem atacar todos os fundamentos de inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 735/754, por ANDERSON APARECIDO SOARES JUNIOR contra decisão do Presidente do STJ que, às fls. 730/731, não conheceu do agravo em recurso especial. O agravo em recurso especial foi interposto, às fls. 301/318, contra a decisão do Tribunal de origem que, às fls. 295/298, inadmitiu recurso especial, interposto às fls. 261/277, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. Instado a se manifestar, o MPF posicionou-se, às fls. 888/891, pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. Decido. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO . Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 284/STF, limitando-se a discutir questões de mérito já expostas no recurso especial, o que não atende ao ônus processual exigido. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão. 5. A tentativa de rediscutir a interpretação das provas colhidas nos autos é vedada pela Súmula n. 7/STJ e a parte não demonstrou no agravo como a análise das teses suscitadas no recurso especial poderia ser feita sem reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não bastando a tentativa de discussão do mérito sem atacar todos os fundamentos de inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08.10.2024.