STJ AREsp 2862605
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já delineado nas decisões anteriormente proferidas nos autos, a defesa não individualizou, nas razões do recurso especial interposto, quais seriam os dispositivos legais supostamente violados a embasar as teses de nulidade das interceptações telefônicas e de insuficiência de provas para a condenação. 2. O fato de a defesa haver delimitado, nos embargos declaratórios, quais foram os artigos da Lei n. 9.296/1996 e do Código de Processo Penal que entendeu contrariados pelo Tribunal a quo no julgamento da apelação, não permite suprir a deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme precedentes desta Corte Superior. 3 . Agravo não provido. RELATÓRIO JULIANA DE ALMEIDA MENDES agrava de decisão em que rejeitei os embargos declaratórios. No regimental, a defesa questiona, novamente, a aplicação da Súmula n. 284 do STF para não conhecer do recurso especial em relação à suscitada nulidade do feito. Transcreve trechos da irresignação apresentada contra o acórdão que julgou a apelação e afirma que "os dispositivos foram devidamente apontados" (fl. 3.891). Reitera a alegação de nulidade da decisão que autorizou as interceptações telefônicas. A seguir, sustenta não haver prova da materialidade delitiva, diante da "ausência de laudo de constatação definitiva da natureza das substâncias psicoativas" (fl. 3.916). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que (fl. 3.923): i. Seja reconhecida a ilicitude, com decretação de sua NULIDADE e consequente desentranhamento dos autos pois, violados os artigos 2º, inc. I, art. 4º e art. 5º, todos da L. 9.296/96, na forma do art. 157 do CPP. ii. Seja reconhecida a violação ao art. 386, inc. VII do CPP, pelo reconhecimento, nas decisões, de ausência de laudo definitivo de constatação de natureza das substâncias psicoativas, bem como, diante de ausência de fundamentação específica atinente a "outros elementos de prova aptos à condenação", vez que não estão descritos em decisão fundamentada e motivada. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já delineado nas decisões anteriormente proferidas nos autos, a defesa não individualizou, nas razões do recurso especial interposto, quais seriam os dispositivos legais supostamente violados a embasar as teses de nulidade das interceptações telefônicas e de insuficiência de provas para a condenação. 2. O fato de a defesa haver delimitado, nos embargos declaratórios, quais foram os artigos da Lei n. 9.296/1996 e do Código de Processo Penal que entendeu contrariados pelo Tribunal a quo no julgamento da apelação, não permite suprir a deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme precedentes desta Corte Superior. 3 . Agravo não provido.