Decisão · STJ

STJ HC 999252

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-04-25publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500353-40.2023.8.26.0137, ocorrido em 1º/5/2025, com o objetivo de rediscutir elementos de mérito da condenação, especialmente quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) definir se, no caso dos autos, é possível o reexame de matéria fático-probatória para fins de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É defeso a utilização de habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal quando a condenação já tiver transitado em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e afronta à segurança jurídica. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus impetrado após o esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, por configurar tentativa de repristinação de fases processuais já superadas. 5. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da CF/1988, sendo incabível o exame de condenações proferidas por tribunais estaduais. 6. O pleito de aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus. 7. Constatado que o Tribunal de origem fundamentou a não aplicação da minorante na dedicação do paciente à atividade criminosa e na existência de maus antecedentes, o reexame dessas premissas fáticas revela-se inviável nesta via processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar revisão criminal de julgados proferidos por tribunais estaduais. 3. Não é cabível habeas corpus para reexame de matéria fático-probatória, como a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RIAN AUGUSTO MOREIRA LEITE contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 500 dias-multa (fls. 21/28). O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, em acórdão cuja ementa registra (fls. 48/67): APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 - RECURSO DEFENSIVO Não discute o mérito Demonstradas satisfatoriamente a autoria e a materialidade do crime em questão. REDUÇÃO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO PARCIAL PROVIMENTO Decote da circunstância judicial indevidamente valorada (natureza e quantidade de drogas apreendidas), remanescendo a vetorial negativa alusiva aos maus antecedentes. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS - Os maus antecedentes obstam a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, por expressa violação aos requisitos constantes do citado regramento. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE O apelante é portador de maus antecedentes por tráfico, bem como ostenta outra condenação por crime posterior de mesma natureza, indicando que o abrandamento do regime prisional não se mostra socialmente recomendável, bem como não atenderia ao princípio da suficiência da pena, tornando inviável a fixação de regime prisional mais brando, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Por fim, em razão do não preenchimento dos quesitos legais previstos nos artigos 44 e 77, ambos do CP, não há falar-se em substituição da sanção carcerária por restritiva de direitos ou, ainda, em concessão do sursis. Recurso parcialmente provido, sem reflexo nas penas. A defesa alega, em síntese, ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que deve ser reduzida a pena-base ao mínimo legal. Aduz, outrossim, que deve ser aplicada a causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Menciona, ademais, que deve ser alterado o regime inicial para o aberto, bem como que deve ser substituída a reprimenda corporal por penas restritivas de direitos. Ao final, requer "seja fixada a pena-base no mínimo legal, com a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu limite máximo com a consequente fixação do regime aberto e aplicação da pena restritiva de direitos. Subsidiariamente, caso assim não seja entendido, requer-se a fixação do regime inicial semiaberto" (fl. 16). A liminar foi indeferida (fls. 74/76). Informações prestadas (fls. 81/116). Manifestação do ilustrado representante do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 121/123). Em decisão de fls. 125/129, não se conheceu da ordem de habeas corpus. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega em síntese que, "consoante a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a necessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória" (fl. 135). Ao final, requer (fl. 137): a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, com a consequente reconsideração da decisão monocrática agravada; b) Alternativamente, o julgamento colegiado do presente agravo, para que a ordem de habeas corpus seja devidamente conhecida e apreciada no mérito, afastando-se a alegação de óbice pelo trânsito em julgado; c) Caso não seja reconsiderada a decisão, requer seja o feito pautado para julgamento pela Turma competente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500353-40.2023.8.26.0137, ocorrido em 1º/5/2025, com o objetivo de rediscutir elementos de mérito da condenação, especialmente quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) definir se, no caso dos autos, é possível o reexame de matéria fático-probatória para fins de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É defeso a utilização de habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal quando a condenação já tiver transitado em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e afronta à segurança jurídica. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus impetrado após o esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, por configurar tentativa de repristinação de fases processuais já superadas. 5. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da CF/1988, sendo incabível o exame de condenações proferidas por tribunais estaduais. 6. O pleito de aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus. 7. Constatado que o Tribunal de origem fundamentou a não aplicação da minorante na dedicação do paciente à atividade criminosa e na existência de maus antecedentes, o reexame dessas premissas fáticas revela-se inviável nesta via processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar revisão criminal de julgados proferidos por tribunais estaduais. 3. Não é cabível habeas corpus para reexame de matéria fático-probatória, como a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
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