Decisão · STJ

STJ HC 1009274

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-06-04publicado em 2025-08-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, sob o fundamento de que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, o que é inadmissível. 2. O agravante sustenta que a impetração visou à anulação de provas obtidas pela abordagem da guarda civil municipal e pede a absolvição por insuficiência probatória. Afirma que não foi aplicada a causa de diminuição da confissão espontânea que deve ser compensada com a agravante de reincidência, bem como alega que o fundamento da reincidência específica foi o único utilizado para aplicar fração de aumento superior a 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se é possível a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante atuação da guarda civil, bem como a aplicação da causa de diminuição da confissão espontânea que deve ser compensada com a agravante de reincidência específica III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a impossibilidade de se conhecer de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal. 5. O habeas corpus, embora seja remédio constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção, não se presta à substituição das vias ordinárias próprias, especialmente da ação revisional, que possui procedimento específico, com previsão legal expressa no Código de Processo Penal, e pressupõe a demonstração de elementos e requisitos determinados, como a existência de prova nova capaz de ensejar a desconstituição da coisa julgada. 6. Assim, revela-se inadmissível o manej o do writ como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de subversão da sistemática processual penal, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. É inadmissível o Superior Tribunal de Justiça examinar matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ROMÁ RIO SOUZA DA SILVA contra decisão de fls. 35-38, que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que este seria sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível. Sustenta a parte agravante que "não obstante o trânsito em julgado da Ação Penal a qual busca se remediar seus efeitos com a presente impetração, é firme o entendimento da Suprema Corte de que, na excepcionalidade da hipótese e desde que presentes acervo probatório pré-constituído e o delineamento de fatos incontroversos, cabível se mostra a ação de Habeas Corpus" (fl. 45) e que "é necessário que o habeas corpus, ainda que impetrado contra decisão transitada em julgado, seja ao menos analisado, ainda que não conhecido, com vistas a se verificar se há ilegalidade flagrante que enseje a concessão da ordem de ofício". Afirma que "Limitar o acesso do habeas corpus com base apenas no trânsito em julgado pode comprometer gravemente os princípios fundamentais do devido processo legal e do acesso à justiça, essenciais para garantir a efetividade dos direitos individuais e a adequada aplicação da lei" (fl. 47). Requer "a RECONSIDERAÇÃO da decisão monocrática ou a apresentação deste Agravo Regimental em mesa, para manifestação do colegiado, requerendo-se, desde já, a REFORMA da decisão monocrática e a concessão da ordem de Habeas Corpus, ainda que de ofício" (fl. 48). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, sob o fundamento de que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, o que é inadmissível. 2. O agravante sustenta que a impetração visou à anulação de provas obtidas pela abordagem da guarda civil municipal e pede a absolvição por insuficiência probatória. Afirma que não foi aplicada a causa de diminuição da confissão espontânea que deve ser compensada com a agravante de reincidência, bem como alega que o fundamento da reincidência específica foi o único utilizado para aplicar fração de aumento superior a 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se é possível a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante atuação da guarda civil, bem como a aplicação da causa de diminuição da confissão espontânea que deve ser compensada com a agravante de reincidência específica III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a impossibilidade de se conhecer de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal. 5. O habeas corpus, embora seja remédio constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção, não se presta à substituição das vias ordinárias próprias, especialmente da ação revisional, que possui procedimento específico, com previsão legal expressa no Código de Processo Penal, e pressupõe a demonstração de elementos e requisitos determinados, como a existência de prova nova capaz de ensejar a desconstituição da coisa julgada. 6. Assim, revela-se inadmissível o manej o do writ como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de subversão da sistemática processual penal, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. É inadmissível o Superior Tribunal de Justiça examinar matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.
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