Decisão · STJ

STJ HC 1012159

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-06-16publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REGRESSÃO DO SEMIABERTO PARA O FECHADO. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES E PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o retorno do sentenciado do regime semiaberto ao fechado para realização de avaliação psiquiátrica, a fim de aprofundar a análise do requisito subjetivo para progressão. 2. O agravante sustenta que já cumpria pena no regime semiaberto, usufruindo de saída temporária, sem registros desabonadores recentes, e que a falta cometida foi de natureza média, já julgada, alegando ausência de fundamentação concreta para a regressão e indevida aplicação do princípio do in dubio pro societate. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a existência de faltas disciplinares pretéritas e de procedimento em andamento, aliada à gravidade dos crimes e à necessidade de prognóstico seguro quanto ao requisito subjetivo, justifica a regressão para realização de exame psiquiátrico antes da progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada encontra respaldo no entendimento do STJ de que aspectos negativos identificados em exames criminológicos ou a ausência de avaliação psiquiátrica quando necessária são fundamentos idôneos para indeferir ou adiar a progressão de regime. 5. O histórico do sentenciado inclui longa pena por crimes violentos, registros de faltas disciplinares e um procedimento administrativo em andamento, o que motivou a necessidade de aprofundamento na análise do requisito subjetivo. 6. A exigência de avaliação psiquiátrica visa aferir, com segurança, a efetiva capacidade de reintegração social, devendo prevalecer, em caso de dúvida razoável, o princípio do in dubio pro societate. 7. O magistrado da execução possui discricionariedade regrada para valorar laudos e relatórios, desde que de forma motivada, não configurando ilegalidade sanável por habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de faltas disciplinares e de procedimento administrativo em andamento, somada à gravidade dos crimes, justifica a determinação de exame psiquiátrico para aferir o requisito subjetivo à progressão de regime. 2. A avaliação psiquiátrica pode ser exigida mesmo após parecer criminológico favorável, quando houver indícios que recomendem aprofundamento. 3. Em caso de dúvida quanto à capacidade de reintegração social, prevalece o princípio do in dubio pro societate. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN DA SILVA DANTAS contra decisão de fls. 108-112, que indeferiu o pedido de manutenção do sentenciado no regime semiaberto, determinando seu retorno ao regime fechado para realização de avaliação psiquiátrica. Sustenta, nas razões recursais, que a regressão prisional para a realização de exame psiquiátrico é ilegal, uma vez que se baseia em fundamentos considerados inidôneos por este Tribunal, alegando que a falta cometida foi de natureza média, já devidamente julgada, e que retornou ao regime semiaberto, usufruindo de saída temporária, sem qualquer comportamento que o desabonasse. Argumenta, outrossim, que o princípio in dubio pro societate não pode ser aplicado de forma a exigir certezas sobre o futuro, mas sim oportunidades, como demonstrado pelo comportamento do sentenciado ao retornar voluntariamente à unidade prisional após a saída temporária. Destaca, ainda, que a decisão agravada não foi devidamente fundamentada, limitando-se a citar alegações do MPF e denegar a ordem. Requer, ao final, o provimento deste agravo para que seja reformada a decisão que denegou a ordem, mantendo-o no regime semiaberto, conforme os requisitos legais já preenchidos e comprovados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REGRESSÃO DO SEMIABERTO PARA O FECHADO. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES E PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o retorno do sentenciado do regime semiaberto ao fechado para realização de avaliação psiquiátrica, a fim de aprofundar a análise do requisito subjetivo para progressão. 2. O agravante sustenta que já cumpria pena no regime semiaberto, usufruindo de saída temporária, sem registros desabonadores recentes, e que a falta cometida foi de natureza média, já julgada, alegando ausência de fundamentação concreta para a regressão e indevida aplicação do princípio do in dubio pro societate. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a existência de faltas disciplinares pretéritas e de procedimento em andamento, aliada à gravidade dos crimes e à necessidade de prognóstico seguro quanto ao requisito subjetivo, justifica a regressão para realização de exame psiquiátrico antes da progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada encontra respaldo no entendimento do STJ de que aspectos negativos identificados em exames criminológicos ou a ausência de avaliação psiquiátrica quando necessária são fundamentos idôneos para indeferir ou adiar a progressão de regime. 5. O histórico do sentenciado inclui longa pena por crimes violentos, registros de faltas disciplinares e um procedimento administrativo em andamento, o que motivou a necessidade de aprofundamento na análise do requisito subjetivo. 6. A exigência de avaliação psiquiátrica visa aferir, com segurança, a efetiva capacidade de reintegração social, devendo prevalecer, em caso de dúvida razoável, o princípio do in dubio pro societate. 7. O magistrado da execução possui discricionariedade regrada para valorar laudos e relatórios, desde que de forma motivada, não configurando ilegalidade sanável por habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de faltas disciplinares e de procedimento administrativo em andamento, somada à gravidade dos crimes, justifica a determinação de exame psiquiátrico para aferir o requisito subjetivo à progressão de regime. 2. A avaliação psiquiátrica pode ser exigida mesmo após parecer criminológico favorável, quando houver indícios que recomendem aprofundamento. 3. Em caso de dúvida quanto à capacidade de reintegração social, prevalece o princípio do in dubio pro societate.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →