STJ HC 985680
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECEU A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA IMPUTADA AO AGRAVADO. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA TOTAL DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMNETO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA OCASIONADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. A reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta" (HC 198.304-AgR/TO, Relatora Min. Rosa Weber, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe 15.02.2022). Precedentes. (HC n. 711.141/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 3. Hipótese em que, não obstante o histórico criminal do agravado, a prática ilícita não envolveu nenhuma circunstância qualificadora do furto, as coisas subtraídas são produtos alimentícios em quantidade compatível com o consumo familiar, os quais foram restituídos à vítima e cujo valor é insignificante - menos de 10% do salário mínimo vigente ao tempo do fato -, motivo pelo qual é viável a aplicação do princípio da insignificância, com o consequente reconhecimento da atipicidade material da conduta. 4. Agravo regimental provido para, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, absolver o paciente em relação ao crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, que lhe foi imputado na Ação Penal n. 0016680-62.2024.8.13.0105. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON DE AMORIM contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual buscava o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao agravante com base no princípio da insignificância. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso nas sanções do art. 155, caput, e art. 307, ambos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime fechado (e- STJ, fl. 45) A defesa impetrou habeas corpus (e-STJ fls. 2-10), sustentando a atipicidade material da conduta, porquanto foram subtraídos 2 bombons Ferrero Rocher e 4 unidades de chocolate em barra, avaliados em R$ 119,68. Afirma que se tratou de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e que o valor dos bens não supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na decisão ora agravada, não conheci do habeas corpus e análise de ofício, não visualizei elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade, por entender que, nada obstante a natureza e o valor dos bens subtraídos - chocolates avaliados em R$ 119,68 - o paciente seria contumaz na prática de crimes patrimoniais. Inconformada com a decisão monocrática, o impetrante interpôs agravo regimental, pedindo a retratação ou a submissão de seu recurso ao plenário da Turma. Nas razões recursais, argumenta que a jurisprudência admite excepcionalmente a aplicação do princípio da insignificância em casos de habitualidade delitiva, quando o valor da res furtiva é inexpressivo, como na hipótese. Requer, ao final a absolvição do recorrente. É o relatório.