Decisão · STJ

STJ AREsp 2528967

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-12-14publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à Súmula n. 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não se demonstrou que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de reexame de provas. 4. A incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável à seara penal, foi confirmada, uma vez que o agravo não preencheu os requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO BARBOSA GOMES contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que (1.006) bastaria simples leitura das razões recursais para que se constatasse a cristalina argumentação lançada no sentido de demonstrar a desnecessidade de submissão do julgamento à exclusiva reanálise de fatos e provas, com asserções pontuais, específicas e diretas no que tange a aplicação da Súmula nº 07/STJ, máxime tendo em vista que a tese arguida foi a não incidência do fato (condutas descritas, inclusive no acórdão guerreado) ao tipo penal utilizado para lastrear - indevida - condenação do ora agravante. Requer, assim, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à Súmula n. 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não se demonstrou que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de reexame de provas. 4. A incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável à seara penal, foi confirmada, uma vez que o agravo não preencheu os requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
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