Decisão · STJ

STJ AREsp 2616596

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-04-22publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer de recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. O recorrente alegou ausência de dolo específico exigido pelo tipo penal descrito no artigo 299, caput, do Código Penal, sustentando que sua conduta não se enquadra no tipo penal de falsidade ideológica, pois não houve intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente, ao transferir pontos de infrações de trânsito para sua CNH, configura o crime de falsidade ideológica, considerando a alegação de ausência de dolo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida assentou que a materialidade e autoria do delito de falsidade ideológica estavam robustamente comprovadas, destacando a confissão do agravante de que transferiu pontos para sua CNH, evidenciando o dolo de alterar verdade juridicamente relevante. 5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e chegar a conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 6. O recorrente busca rediscutir a avaliação das provas realizadas pelas instâncias ordinárias, ao alegar que não houve dolo específico na sua conduta, sem apresentar novos elementos jurídicos, evidenciando a pretensão de reexame do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A conduta de transferir pontos de infrações de trânsito para a CNH, mesmo sem ser o responsável pelas infrações, configura o crime de falsidade ideológica, evidenciando o dolo de alterar verdade juridicamente relevante. 2. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência da Súmula n.º 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299; Código de Processo Penal, art. 72. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 7 do STJ; AgRg no AREsp n. 2.507.843/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Marcos Roberto Baptistello contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer de recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas, sustentando que a pretensão do recorrente demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado (e-STJ fls. 3153). O recorrente alegou que a decisão monocrática não considerou adequadamente a ausência de dolo específico exigido pelo tipo penal descrito no artigo 299, caput, do Código Penal. Argumentou que as instâncias ordinárias não analisaram o elemento subjetivo do tipo penal, limitando-se a afirmar que a autoria e materialidade do delito estavam comprovadas. O recorrente sustentou que sua conduta não se enquadra no tipo penal de falsidade ideológica, pois não houve intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Além disso, destacou que a decisão agravada não abordou a questão da ausência de dolo específico, que foi devidamente prequestionada em sede de defesa prévia, alegações finais e recurso de apelação (e-STJ fls. 3161-3190). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja admitido e conhecido totalmente o recurso especial interposto, com o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e, nessa extensão, seja dado integral provimento ao recurso especial, sanando a violação ao artigo 299, caput, do Código Penal, ante a inexistência de dolo específico exigido pelo tipo penal na conduta atribuída ao agravante, sendo incabível a manutenção da condenação nos termos em que proferida, portanto, de rigor a reforma do v. acórdão prolatado pelo Tribunal a quo para, consequentemente, absolvê-lo do delito imputado, por não constituir o fato infração penal (e-STJ fls. 3194). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer de recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. O recorrente alegou ausência de dolo específico exigido pelo tipo penal descrito no artigo 299, caput, do Código Penal, sustentando que sua conduta não se enquadra no tipo penal de falsidade ideológica, pois não houve intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente, ao transferir pontos de infrações de trânsito para sua CNH, configura o crime de falsidade ideológica, considerando a alegação de ausência de dolo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida assentou que a materialidade e autoria do delito de falsidade ideológica estavam robustamente comprovadas, destacando a confissão do agravante de que transferiu pontos para sua CNH, evidenciando o dolo de alterar verdade juridicamente relevante. 5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e chegar a conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 6. O recorrente busca rediscutir a avaliação das provas realizadas pelas instâncias ordinárias, ao alegar que não houve dolo específico na sua conduta, sem apresentar novos elementos jurídicos, evidenciando a pretensão de reexame do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A conduta de transferir pontos de infrações de trânsito para a CNH, mesmo sem ser o responsável pelas infrações, configura o crime de falsidade ideológica, evidenciando o dolo de alterar verdade juridicamente relevante. 2. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência da Súmula n.º 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299; Código de Processo Penal, art. 72. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 7 do STJ; AgRg no AREsp n. 2.507.843/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024
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