STJ AREsp 2516328
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 580 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉ ABSOLVIDA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A orientação desta Corte é de que não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada, rechaça os embargos de declaração por entender que a pretensão da parte configura mero inconformismo com o resultado do julgado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.A análise do pleito de extensão dos efeitos da absolvição de corréu (art. 580 do CPP), quando o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, distingue de forma fundamentada a situação fática dos agentes, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3.Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELE GONCALVES ANTONIO contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado: "RÉ MARCELE - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FRAUDE À LICITAÇÃO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEITADA - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 299, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO - REPARAÇÃO DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. I. Preliminar de inépcia rejeitada, visto que a denúncia descreveu os fatos de forma clara e precisa, contendo os elementos essenciais do crime e a individualização da conduta dos denunciados, preenchendo os requisitos do art. 41, do CPP. Ademais, com a superveniência de sentença penal condenatória, resta superada a arguição, uma vez que a peça acusatória foi considerada apta, já que as provas nela citadas, os fatos delituosos e as circunstâncias em que ocorreram os delitos foram tidos como suficientes para embasar o édito condenatório. II. As provas produzidas durante a instrução criminal demonstram de forma inconteste, que a recorrente associou-se, mediante a cessão do seu nome, para praticarem crimes por meio das relações e situações jurídicas dissimuladas, hipótese em que, estando ciente dos ilícitos praticados pelo criminoso oculto, concorre como partícipe para estes mesmos crimes. Condenação mantida. III. Incabível, ainda, a desclassificação para o delito previsto no art. 299, do Código Penal (falsidade ideológica). Na qualidade de sócia, assinava contratos, recibos, notas fiscais, ou seja, não há como afirmar que não possuía participação nas atividades da referida empresa, de modo que a simples alegação de que não tinha conhecimento acerca das ilegalidades constantes de tais atividades, são meras ilações defensivas. Dessa forma, tem-se que a conduta se subsume ao tipo penal do art. 90, da Lei nº 8.666/93, não havendo espaço para a pretendida desclassificação. IV. A fixação de valor mínimo pelos danos materiais e morais causados pelo delito é efeito natural da condenação, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Constatando-se que o arbitramento feito pelo juízo de origem, em relação ao valor da indenização, atende aos imperativos da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, de acordo com a análise dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, mantém-se. No entanto, quanto valor da indenização, entendo que é cabível a redução, pois a ré foi condenada apenas pela prática do crime de fraude à licitação, referente a um contrato, cujo o valor contratual é de R$ 71.500,00, devendo ser dividido entre os réus, solidariamente. Com o parecer, recurso não provido. De ofício, redução do valor indenizatório." A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 6632-6642). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 580 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉ ABSOLVIDA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A orientação desta Corte é de que não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada, rechaça os embargos de declaração por entender que a pretensão da parte configura mero inconformismo com o resultado do julgado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.A análise do pleito de extensão dos efeitos da absolvição de corréu (art. 580 do CPP), quando o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, distingue de forma fundamentada a situação fática dos agentes, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3.Agravo regimental desprovido.