Decisão · STJ

STJ AREsp 2960745

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-06-10publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO PRAZO OPORTUNO, DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR FERIADO LOCAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por intempestividade, ao fundamento de que foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, e 798 do CPP. Os agravantes alegam que o prazo foi prorrogado em razão da suspensão processual ocorrida em 23/4/2025 (feriado estadual - Dia de São Jorge, Lei estadual n. 5.198/2008), requerendo o reconhecimento da tempestividade e o regular processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação, no prazo assinalado, da suspensão processual por feriado local impede o reconhecimento da tempestividade do recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de agravo em recurso especial, em matéria penal, é contado em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC. 4. A suspensão do prazo processual por feriado local deve ser comprovada documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal. 5. A parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC e da Resolução STJ/GP n. 15/2020, para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, mas permaneceu inerte, acarretando o reconhecimento da intempestividade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HONÓRIO PEREIRA DE JESUS e RENAN CARDOSO DO VALLE contra decisão da Presidência de fls. 1.822-1.823, que não conheceu do agravo em recurso especial, por considerá-lo intempestivo. A decisão agravada fundamentou-se no fato de que o agravo foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido pelo artigo 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Sustenta a parte agravante que a decisão que inadmitiu o recurso especial não considerou a suspensão dos prazos processuais ocorrida no dia 23 de abril de 2025, em razão do feriado estadual do Dia de São Jorge, conforme previsto na Lei estadual n. 5198/2008. Argumenta que, devido a essa suspensão, o prazo para interposição do agravo foi prorrogado até o dia 24 de abril de 2025, tornando o recurso tempestivo. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a tempestividade do recurso, permitindo sua admissão e posterior análise do mérito. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO PRAZO OPORTUNO, DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR FERIADO LOCAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por intempestividade, ao fundamento de que foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, e 798 do CPP. Os agravantes alegam que o prazo foi prorrogado em razão da suspensão processual ocorrida em 23/4/2025 (feriado estadual - Dia de São Jorge, Lei estadual n. 5.198/2008), requerendo o reconhecimento da tempestividade e o regular processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação, no prazo assinalado, da suspensão processual por feriado local impede o reconhecimento da tempestividade do recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de agravo em recurso especial, em matéria penal, é contado em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC. 4. A suspensão do prazo processual por feriado local deve ser comprovada documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal. 5. A parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC e da Resolução STJ/GP n. 15/2020, para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, mas permaneceu inerte, acarretando o reconhecimento da intempestividade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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