STJ RHC 216133
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão de tentativa de homicídio praticada em 3/3/2025, em que o réu atacou a vítima com golpe de faca no pescoço. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, sustentando violação aos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão, além de omissão quanto à análise da possibilidade de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, e se houve análise adequada sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à segregação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada reconhece a legalidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi violento, consistente em golpe de faca no pescoço da vítima, cuja letalidade só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. 5. A fundamentação do decreto prisional, transcrita no acórdão recorrido, aponta elementos concretos da conduta como a violência extrema e o risco efetivo de morte , além de referências à personalidade do agravante e seu histórico de comportamento social conflituoso, o que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a decretação da prisão preventiva quando demonstrada a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, conforme precedentes mencionados. 7. As circunstâncias do caso demonstram a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, tornando inaplicável o disposto no art. 319 do CPP, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra respaldo quando fundamentada em elementos concretos, como a extrema violência da conduta e o risco real à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, demonstradas pelo modus operandi e pelas circunstâncias da tentativa de homicídio, constituem motivação idônea para a custódia cautelar. 3. A adoção de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada quando, pelas peculiaridades do caso, não se mostram suficientes para acautelar os fins do processo penal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ AROALDO FONTES DOS SANTOS contra decisão de fls. 112-114, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que, em 3/3/2025, o réu, ora agravante, foi preso em flagrante pela tentativa de homicídio de Felipe José dos Santos, atacando-o com golpe de faca no pescoço. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática incorre em manifesta violação aos princípios da presunção de inocência e da necessidade de fundamentação idônea para prisão preventiva. Argumenta que a decisão agravada se baseia em conceitos vagos e abstratos como "gravidade concreta", "extrema violência" e "personalidade voltada para confusão social", sem apontar qualquer elemento atual, concreto e individualizado do paciente que demonstre risco real à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Alega que a decisão do Juízo de origem reproduzida no acórdão e reiterada na decisão monocrática limita-se a enfatizar a gravidade do fato em si, o que não é suficiente, afirmando que a jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a gravidade abstrata do delito não pode, por si só, justificar a medida extrema da prisão cautelar. Aponta flagrante nulidade no decisum ao não realizar nenhum exame concreto sobre a viabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, nos moldes do art. 319 do CPP, uma vez que o art. 282, § 6º, do CPP é expresso ao condicionar a decretação da prisão à demonstração da insuficiência das medidas alternativas o que não foi observado no caso dos autos. Requer, ao final, o provimento deste agravo para determinar o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem. Na origem, Processo n. 0700054-98.2025.8.02.0071, oriundo da 4ª Vara Criminal de Penedo/AL, designou-se audiência de instrução para 7/8/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ AL em 4/8/2025. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão de tentativa de homicídio praticada em 3/3/2025, em que o réu atacou a vítima com golpe de faca no pescoço. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, sustentando violação aos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão, além de omissão quanto à análise da possibilidade de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, e se houve análise adequada sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à segregação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada reconhece a legalidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi violento, consistente em golpe de faca no pescoço da vítima, cuja letalidade só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. 5. A fundamentação do decreto prisional, transcrita no acórdão recorrido, aponta elementos concretos da conduta como a violência extrema e o risco efetivo de morte , além de referências à personalidade do agravante e seu histórico de comportamento social conflituoso, o que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a decretação da prisão preventiva quando demonstrada a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, conforme precedentes mencionados. 7. As circunstâncias do caso demonstram a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, tornando inaplicável o disposto no art. 319 do CPP, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra respaldo quando fundamentada em elementos concretos, como a extrema violência da conduta e o risco real à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, demonstradas pelo modus operandi e pelas circunstâncias da tentativa de homicídio, constituem motivação idônea para a custódia cautelar. 3. A adoção de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada quando, pelas peculiaridades do caso, não se mostram suficientes para acautelar os fins do processo penal.