Decisão · STJ

STJ HC 999231

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS À CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal não pode, por si só, embasar condenação, ainda que confirmado em juízo. 2. Contudo, sendo o julgador destinatário da prova, é possível firmar o juízo de autoria delitiva a partir de outros elementos probatórios autônomos, válidos e produzidos sob o crivo do contraditório. 3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram que o reconhecimento do agravante foi precedido de descrição física pelos ofendidos e confirmado judicialmente, além de amparado por outras provas, como o depoimento de policial militar e o flagrante do agravante no interior do veículo roubado. 4. Diante da existência de provas independentes e válidas, a condenação se mostrou devidamente fundamentada, não havendo falar em nulidade do reconhecimento. 5. Inviável a desconstituição do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevido reexame de matéria fático-probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON NELSON GALINDO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por tê-lo entendido como substitutivo de recurso próprio, sem configurar flagrante ilegalidade. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 70 do Código Penal, à pena de 8 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 28 dias-multa. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação e entendeu que o reconhecimento observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Impetrado o habeas corpus nesta instância superior, a defesa alegou nulidade do reconhecimento, por descumprimento das formalidades legais, apontando violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal. Sustentou, ainda, que o reconhecimento foi o único elemento de prova da autoria, requerendo, por conseguinte, a absolvição do réu. A decisão ora agravada não conheceu do writ ao fundamento de que não cabe habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verificou no caso, tendo em vista que a condenação do agravante também se baseou em outras provas além do reconhecimento impugnado, como o depoimento do policial militar e a apreensão do bem subtraído com o réu. No presente agravo regimental, a defesa sustenta a tempestividade do agravo com base na contagem em dobro do prazo processual, conforme art. 128, I, da LC 80/94, e reforça a tese de urgência para utilização do habeas corpus diante do risco de prolongamento do alegado constrangimento ilegal. Insiste na tese de que o reconhecimento foi feito sem a prévia descrição das características físicas dos agentes, em desrespeito ao art. 226 do CPP, e que as demais provas são insuficientes para sustentar a condenação. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, com o consequente conhecimento do habeas corpus e a absolvição do ora agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS À CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal não pode, por si só, embasar condenação, ainda que confirmado em juízo. 2. Contudo, sendo o julgador destinatário da prova, é possível firmar o juízo de autoria delitiva a partir de outros elementos probatórios autônomos, válidos e produzidos sob o crivo do contraditório. 3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram que o reconhecimento do agravante foi precedido de descrição física pelos ofendidos e confirmado judicialmente, além de amparado por outras provas, como o depoimento de policial militar e o flagrante do agravante no interior do veículo roubado. 4. Diante da existência de provas independentes e válidas, a condenação se mostrou devidamente fundamentada, não havendo falar em nulidade do reconhecimento. 5. Inviável a desconstituição do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevido reexame de matéria fático-probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.
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