Decisão · STJ

STJ REsp 2183545

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-11-21publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que não conheceu de revisão criminal. O recorrente foi condenado pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 16, I, da Lei nº 10.826/2003; e art. 180 do Código Penal, à pena de 19 anos e 8 meses de reclusão, além de 1.050 dias-multa. 2. O Tribunal de origem fundamentou que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas já examinados, não se enquadrando nas hipóteses do art. 621, I e III, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar a dosimetria da pena, alegando-se ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais e na aplicação da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal não se destina ao reexame de matéria já decidida, exigindo-se demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não foi comprovado. 5. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise. 6. A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em frações superiores a 1/6, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria já decidida, exigindo-se demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 3. A exasperação da pena-base em frações superiores a 1/6 é admitida, desde que devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 523-528: "Trata-se de recurso especial interposto por Gildson José Correia Pinto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que, em 20 de março de 2024, não conheceu da revisão criminal. O recorrente foi condenado pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 16, I, da Lei nº 10.826/03 e art. 180, do Código Penal, à pena de 19 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.050 dias-multa (e-STJ fls. 185/201). O Tribunal de Justiça do Estado do Acre não conheceu da revisão criminal, fundamentando que a ação revisional não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas já examinados, não se enquadrando nas hipóteses do art. 621, I e III, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 394-398). O acórdão sustentou que a decisão condenatória não contrariou o texto expresso da lei penal, não se fundou em documentos ou depoimentos comprovadamente falsos, nem foram apresentadas novas provas em favor do condenado. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 59 do Código Penal, 621, I, do Código de Processo Penal, e 42 da Lei n. 11.343/2006, e requereu a reforma do acórdão para revisão da dosimetria da pena, afastamento da incidência negativa da culpabilidade e da conduta social, e redução da pena pecuniária (e-STJ fls. 447-461). Afirmou que houve fundamentação inidônea para exasperar a pena-base na culpabilidade e na conduta social do recorrente, além de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 485-486). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 509-518), em parecer assim ementado: -"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC 905501/AC PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -CONSONANCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SÚMULA 83 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO." Acrescenta-se que não foi conhecido o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 523-528). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 533-539). A parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que não conheceu de revisão criminal. O recorrente foi condenado pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 16, I, da Lei nº 10.826/2003; e art. 180 do Código Penal, à pena de 19 anos e 8 meses de reclusão, além de 1.050 dias-multa. 2. O Tribunal de origem fundamentou que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas já examinados, não se enquadrando nas hipóteses do art. 621, I e III, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar a dosimetria da pena, alegando-se ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais e na aplicação da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal não se destina ao reexame de matéria já decidida, exigindo-se demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não foi comprovado. 5. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise. 6. A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em frações superiores a 1/6, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria já decidida, exigindo-se demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 3. A exasperação da pena-base em frações superiores a 1/6 é admitida, desde que devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →