Decisão · STJ

STJ AREsp 2806957

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2.Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MUNÍCIPIO DE LONDRINA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 366-367 (e-STJ), a qual não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos: Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Contra o decisum foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 382-383). Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, defende, em síntese, que "as razões recursais hostilizaram todos os motivos de denegação de seguimento do recurso especial, pelo que mister o provimento deste agravo interno, para a reconsideração ou a reforma da r. decisão agravada" (fls. 387-391, e-STJ). Pondera ainda que "a r. decisão aqui agravada, e sua complementação em embargos de declaração, não apreciou a questão central deste processo, no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais na presente lide não poderia se dar em percentual do valor da causa, mas sim por equidade, vez que se reconheceu, na origem, a ilegitimidade passiva ad causam da parte adversa" (fl. 388, e-STJ). A impugnação não foi apresentada, conforme certidões de fls. 395 e 396 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2.Agravo interno improvido.
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