Decisão · STJ

STJ AREsp 2882409

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica o fundamento concernente ao óbice da Súmula n. 211 do STJ. 4. A impugnação ao óbice referente à Súmula n. 211 do STJ não se limita à simples afirmação de que a tese foi debatida pela instância de origem, mas, também, da indicação específica de seu enfrentamento, com a colação dos fundamentos / excertos do acórdão recorrido acerca do ponto controvertido, ou da respectiva alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, a fim de que seja reconhecida eventual negativa de prestação jurisdicional - o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 6. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada do fundamento concernente ao óbice da Súmula n. 211 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º; RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATAS ANTONIO CRUZ FONSECA em face da decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 177/178, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial. Nesse ponto, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. Nas razões recursais (fls. 183/188), a defesa, após breve síntese processual, argumenta que impugnou oportunamente todos os óbices constantes do juízo de admissibilidade feito pelo TJMG. Sustenta, ainda, a existência de flagrante ilegalidade da decisão que cassou o benefício do livramento condicional - o que autorizaria a concessão do pedido, de ofício. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 206/207). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica o fundamento concernente ao óbice da Súmula n. 211 do STJ. 4. A impugnação ao óbice referente à Súmula n. 211 do STJ não se limita à simples afirmação de que a tese foi debatida pela instância de origem, mas, também, da indicação específica de seu enfrentamento, com a colação dos fundamentos / excertos do acórdão recorrido acerca do ponto controvertido, ou da respectiva alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, a fim de que seja reconhecida eventual negativa de prestação jurisdicional - o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 6. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada do fundamento concernente ao óbice da Súmula n. 211 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º; RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.
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