Decisão · STJ

STJ AREsp 2888418

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS. Requisitos de admissibilidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alega que os requisitos para a admissão do recurso especial estão preenchidos e que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 284/STF, que exige a demonstração de ofensa a dispositivo de lei e sua correlação jurídica com a tese apresentada. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. A decisão agravada destacou que o agravante não impugnou adequadamente o óbice da Súmula 284/STF, pois não demonstrou a ofensa a dispositivo de lei nem a correlação jurídica com a tese apresentada. 6. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se destina a novo julgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige a demonstração de ofensa a dispositivo de lei e sua correlação jurídica com a tese apresentada. 2. O recurso especial não se destina a novo julgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de ROGERIO DA COSTA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido de que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS. Requisitos de admissibilidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alega que os requisitos para a admissão do recurso especial estão preenchidos e que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 284/STF, que exige a demonstração de ofensa a dispositivo de lei e sua correlação jurídica com a tese apresentada. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. A decisão agravada destacou que o agravante não impugnou adequadamente o óbice da Súmula 284/STF, pois não demonstrou a ofensa a dispositivo de lei nem a correlação jurídica com a tese apresentada. 6. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se destina a novo julgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige a demonstração de ofensa a dispositivo de lei e sua correlação jurídica com a tese apresentada. 2. O recurso especial não se destina a novo julgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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