STJ AREsp 2784716
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial. O agravante buscava a absolvição por atipicidade, a desclassificação do roubo para furto simples, a aplicação de atenuantes legais e o afastamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental preenche os requisitos de dialeticidade exigidos para impugnar a decisão agravada; (ii) examinar se a análise das teses defensivas, como absolvição, desclassificação do tipo penal e reconhecimento de atenuantes, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. Os pedidos de absolvição, desclassificação do delito e reconhecimento de circunstâncias atenuantes exigem reavaliação do conjunto fático-probatório, vedada em recurso especial, conforme consolidado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. As instâncias ordinárias firmaram, com base no acervo probatório, que o agravante agiu como coautor do crime de roubo, mediante grave ameaça, simulando estar armado, o que afasta as teses defensivas de participação de menor importância. 6. A condenação foi fundamentada em prova robusta, incluindo depoimentos da vítima, de testemunhas, confissão do coautor e apreensão dos bens subtraídos com os envolvidos. 7. Isso quer dizer os pedidos da defesa foram negados em razão da valoração fática do que se produziu no processo e não como consequência da má interpretação da Lei federal. 8. A ausência de prequestionamento quanto à tese da invalidade dos maus antecedentes impede o conhecimento da matéria, por analogia às Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Haniel David da Silva Gomes contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial no processo AREsp nº 2.784.716/AL. O agravante relata que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas havia entendido que a análise das ofensas suscitadas no recurso especial importaria necessariamente a reanálise do conjunto fático-probatório, razão pela qual encontraria óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que, para impugnar a referida decisão de forma dialeticamente específica, apresentou as razões do inconformismo e a necessidade de submeter a matéria ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante as asserções apresentadas, o Ministro relator entendeu que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos do aresto impugnado, viabilizando a aplicação por analogia da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, afirmou que com base no mesmo excerto incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório. O agravante esclarece que o recurso especial original requeria a reforma do acórdão recorrido com o fim de obter absolvição pela atipicidade por ausência de conduta, alegando violação dos artigos 203 e 206 do Código de Processo Penal por inobservância ao procedimento de reconhecimento de pessoa suspeita, violação do artigo 155 do CPP e fragilidade no depoimento da testemunha, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteava desclassificação para furto simples, aplicação da atenuante da confissão, menoridade relativa e afastamento da pena de multa, devido à aplicação do princípio da individualização da pena. A defesa alega que o problema que se coloca cinge-se a questionar a adequação jurídica à interpretação dada aos fatos, pois ausente provas concretas para justificar uma condenação, devendo-se imperar o princípio do in dubio pro reo, o que colide com o artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Sustenta que os fatos estão devidamente transcritos no acórdão objurgado e que as razões recursais são imediatamente percebidas pelo julgador, razão pela qual o debate não importa reexame de provas, tratando-se unicamente de matéria de direito. O agravante invoca o artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, que determina a absolvição quando não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal ou quando não existir prova suficiente para a condenação. Argumenta que confrontando o artigo citado com a situação do caso em tela, verifica-se que se está diante de um caso de absolvição, pois não há nenhum elemento sequer capaz de amparar a condenação imputada. O agravante enfatiza que a reforma da decisão recorrida é uma providência necessária para a manutenção da integridade da ordem jurídico-positiva, porque desconsiderou o teor das proposições normativas citadas, comportando-se como se sequer existissem tais regras, razão pela qual exsurge cristalina a autorização ao manejo do recurso especial, à luz do disposto no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. Por fim, requer a reforma da decisão agravada, com a admissão e processamento do recurso especial, remetendo-o ao competente relator para que seja devidamente provido, com vistas à reforma da decisão que não conheceu do recurso em epígrafe, com base no artigo 259 do Regimento Interno do STJ, permitindo-se o conhecimento e processamento também do recurso especial (e-STJ fls. 587-593). Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 604). O Ministério Público do Estado de Alagoas contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 610-615). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial. O agravante buscava a absolvição por atipicidade, a desclassificação do roubo para furto simples, a aplicação de atenuantes legais e o afastamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental preenche os requisitos de dialeticidade exigidos para impugnar a decisão agravada; (ii) examinar se a análise das teses defensivas, como absolvição, desclassificação do tipo penal e reconhecimento de atenuantes, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. Os pedidos de absolvição, desclassificação do delito e reconhecimento de circunstâncias atenuantes exigem reavaliação do conjunto fático-probatório, vedada em recurso especial, conforme consolidado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. As instâncias ordinárias firmaram, com base no acervo probatório, que o agravante agiu como coautor do crime de roubo, mediante grave ameaça, simulando estar armado, o que afasta as teses defensivas de participação de menor importância. 6. A condenação foi fundamentada em prova robusta, incluindo depoimentos da vítima, de testemunhas, confissão do coautor e apreensão dos bens subtraídos com os envolvidos. 7. Isso quer dizer os pedidos da defesa foram negados em razão da valoração fática do que se produziu no processo e não como consequência da má interpretação da Lei federal. 8. A ausência de prequestionamento quanto à tese da invalidade dos maus antecedentes impede o conhecimento da matéria, por analogia às Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido.