STJ HC 1007451
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. OPERAÇÃO "CARTAGE". PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava o reconhecimento da litispendência entre as Ações Penais n. 5002024-55.2024.4.04.7200 e 5036723-72.2024.4.04.7200, ambas envolvendo o crime de lavagem de dinheiro, sob o argumento de identidade de partes e fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre duas ações penais que imputam ao mesmo réu o crime de lavagem de capitais, em contextos distintos e se a análise dessa alegação é compatível com o rito célere e documental do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça inadmite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. O acórdão impetrado identificou que, embora as ações penais tratem do mesmo tipo penal e envolvam as mesmas partes, os fatos narrados são distintos: a Ação Penal n. 5002024-55.2024.4.04.7200 refere-se à aquisição de caminhões utilizados para transporte de drogas, ao passo que a Ação Penal n. 75036723-72.2024.4.04.7200 abrange a compra de veículos, imóveis, movimentações financeiras e aplicações econômicas. 5. O reconhecimento da litispendência exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus, instrumento de cognição sumária e voltado à proteção da liberdade contra ilegalidade manifesta. 6. O delito de lavagem de dinheiro constitui crime autônomo em relação às infrações antecedentes, e, ainda que em contexto de crime permanente, não implica, por si só, duplicidade de persecução penal. 7. Com efeito: "A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio." (AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO FREIBERGER contra decisão de fls. 884/887 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus substitutivo. Consta dos autos o indeferimento do pedido de exceção da litispendência formulado pelo ora paciente, que responde pela suposta prática do delito de lavagem de dinheiro na Ação Penal n. 5002024-55.2024.4.04.7200 e também na Ação Penal n. 5036723-72.2024.4.04.7200, no bojo da Operação "Cartage" (e-STJ, fls. 797/800). Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 5012031-41.2025.4.04.0000/SC. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fl. 837): HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTAGE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Tratando-se de ações penais em que se apuram fatos diversos, não que se falar em litispendência. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para o incursionamento no contexto fáticoprobatório. A ocorrência de crime único, a configuração da continuidade delitiva entre as condutas ou a existência de concurso material de crimes nos processos que envolvem a lavagem de dinheiro é questão a ser analisada caso a caso, sendo a providência incompatível com o estreito âmbito de cognição e a celeridade próprios ao habeas corpus. Precedentes. A petição expôs a existência de constrangimento ilegal, por causa da ausência de reconhecimento da litispendência entre as Ações Penais n. 5002024-55.2024.4.04.7200 e 5036723-72.2024.4.04.7200. O impetrante alegou que " .. não há dúvidas de que, de acordo com a interpretação conferida por esse c. STJ ao art. 381, III, do CPP, o acórdão recorrido é nulo, porque destituído de fundamentação. Embora diversas teses defensivas tenham sido formuladas no caso concreto, o e. Tribunal não as analisou, limitando-se a reproduzir acriticamente e sem apresentar argumentos próprios, de modo a negar vigência ao dispositivo legal citado - até porque o pedido liminar é diverso do pedido de mérito." (e-STJ, fl. 28). Ademais, alegou-se que " .. ambas as ações penais tratam do mesmo fato (crime de lavagem de dinheiro relativo aos mesmos fatos apurados na outra ação penal), sendo fato incontroverso e reconhecido pela própria decisão aqui refutada; todavia, diferente do entendido, não há que se falar em desdobramento de fatos, ocorrências autônomas, mas sim do mesmo fato." (e-STJ, fl. 30). No ponto, buscou demonstrar que: "Na hipótese, ambos os processos discutem o delito de lavagem de dinheiro, relativo aos mesmos fatos apurados na primeira ação penal, no âmbito da Operação Cartage - como detalhado acima e conforme denúncias anexas." (e-STJ, fl. 33). Assim, os pedidos especificaram-se no reconhecimento da nulidade do acórdão impetrado ou na necessidade de aplicação do instituto da litispendência entre as Ações Penais n. 5002024-55.2024.4.04.7200 e 5036723-72.2024.4.04.7200. Na sequência, o habeas corpus não foi conhecido por decisão monocrática de minha relatoria. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa alega que " .. denota-se que claramente ambas as ações penais tratam do mesmo fato (crime de lavagem de dinheiro relativo aos mesmos fatos apurados na outra ação penal), sendo fato incontroverso e reconhecido pela própria decisão aqui refutada; todavia, diferente do entendido, não há que se falar em desdobramento de fatos, ocorrências autônomas, mas sim do mesmo fato." (e-STJ, fl. 909). No ponto, afirma que " .. não há lógica, nessa toada, em manter em trâmite esta ação penal, que se encontra englobada pela Ação Penal 5002024- 55.2024.4.04.7200, muito mais ampla, e que fora autuada por último, diante da permanência do crime. Ex positis, e sem delongas, propugna-se pelo reconhecimento e aplicação do instituto da litispendência entre as Ações Penais nº 5002024- 55.2024.4.04.7200 e 5036723-72.2024.4.04.7200, com seus corolários processuais. Por tais razões, é que se torna viável o conhecimento do instrumento, ou, caso não, a concessão da ordem de ofício, consoante comando permissivo do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal." (e-STJ, fl. 911). Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 920/926). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. OPERAÇÃO "CARTAGE". PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava o reconhecimento da litispendência entre as Ações Penais n. 5002024-55.2024.4.04.7200 e 5036723-72.2024.4.04.7200, ambas envolvendo o crime de lavagem de dinheiro, sob o argumento de identidade de partes e fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre duas ações penais que imputam ao mesmo réu o crime de lavagem de capitais, em contextos distintos e se a análise dessa alegação é compatível com o rito célere e documental do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça inadmite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. O acórdão impetrado identificou que, embora as ações penais tratem do mesmo tipo penal e envolvam as mesmas partes, os fatos narrados são distintos: a Ação Penal n. 5002024-55.2024.4.04.7200 refere-se à aquisição de caminhões utilizados para transporte de drogas, ao passo que a Ação Penal n. 75036723-72.2024.4.04.7200 abrange a compra de veículos, imóveis, movimentações financeiras e aplicações econômicas. 5. O reconhecimento da litispendência exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus, instrumento de cognição sumária e voltado à proteção da liberdade contra ilegalidade manifesta. 6. O delito de lavagem de dinheiro constitui crime autônomo em relação às infrações antecedentes, e, ainda que em contexto de crime permanente, não implica, por si só, duplicidade de persecução penal. 7. Com efeito: "A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio." (AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.