Decisão · STJ

STJ AREsp 2865188

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-08-25
CIVIL
Direito penal. Agravos em recursos especias. Homicídio qualificado. pronúncia. Recurso que dificultou a defesa da vítima. elementos indicativos suficientes. motivo torpe. ausência de elementos mínimos para caracterizar a qualificadora. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais manejados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a sentença de pronúncia do agravante como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, e que manteve a exclusão da qualificadora relativa ao motivo torpe. 2. O Tribunal a quo concluiu pela presença de elementos indicativos do crime, entendendo pela manutenção da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, em razão do modo de agir do acusado, que teria aguardado a vítima sair de casa, feito-a parar o veículo e, em seguida, acessado o banco de trás do automóvel com a arma escondida e efetuado o disparo. Por outro lado, considerou que a qualificadora relativa ao motivo torpe era manifestamente improcedente, pois não havia indícios mínimos que a sustentassem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) Saber se a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foi mantida de forma indevida, considerando a alegação de que não houve surpresa no ataque. (II) Saber se a exclusão da qualificadora relativa ao motivo torpe na sentença de pronúncia foi correta, diante da alegação de que o crime foi praticado por vingança, o que caracterizaria motivo torpe. III. Razões de decidir 4. O Tribunal local, ao manter a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de indícios suficientes da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, com base no conjunto fático-probatório, o que impede a revisão em recurso especial da defesa devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal local, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu fundamentadamente pela ausência de elementos mínimos que indicassem a presença do motivo torpe, mantendo a exclusão da qualificadora. 6. A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, não se demandando certeza necessária à condenação. 7. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A manutenção da qualificadora de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, com base em indícios suficientes, não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de elementos mínimos para caracterizar a qualificadora relativa ao motivo torpe permite a sua exclusão da sentença de pronúncia. 3. A análise do contexto fático-probatório é soberana nas instâncias ordinárias e não pode ser revista em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, Aglnt no AR Esp n. 1.770.465/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022; e Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RIDAJ DE SOUZA DIAS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 755): "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DUPLO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. DEFESA. EXCLUSÃO QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU DEFESA DA VÍTIMA.1) Ausentes elementos mínimos que indiquem motivo torpe, correta a exclusão feita no juízo de origem da qualificadora. 2) Se há elementos que indicam a prática do crime de homicídio por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, conserva-se a qualificadora. 3) Recursos conhecidos e desprovidos." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 774-781), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 121, §2º, IV, do Código Penal, e 413 a 419 do Código de Processo Penal. A defesa argumenta que a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foi mantida de forma indevida, pois não houve surpresa no ataque, considerando que a vítima poderia prever a agressão (fls. 779-780). Além disso, sustenta que a exclusão da qualificadora na sentença de pronúncia não usurpa a competência do júri. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 788-793), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 813-814), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 869-875). É o relatório. Decido. EMENTA Direito penal. Agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a sentença de pronúncia do agravante como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. 2. O Tribunal a quo concluiu pela presença de elementos indicativos do crime, entendendo pela manutenção da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, em razão do modo de agir do acusado, que teria aguardado a vítima sair de casa, feito-a parar o veículo e, em seguida, adentrado no banco de trás do automóvel com a arma escondida, efetuado o disparo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foi mantida de forma indevida, considerando a alegação de que não houve surpresa no ataque. III. Razões de decidir 4. O Tribunal local, ao manter a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de indícios suficientes da qualificadora, com base no conjunto fático-probatório, o que impede a revisão em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, não se demandando certeza necessária à condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "A manutenção da qualificadora de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, com base em indícios suficientes, não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
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