STJ EAREsp 2816867
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, sob o argumento de que não são cabíveis contra decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os Embargos de Divergência podem ser interpostos contra decisão monocrática, à luz do princípio da colegialidade e das normas processuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Divergência são cabíveis apenas contra acórdãos de órgãos fracionários, conforme o art. 1.043 do Código de Processo Civil e o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há previsão legal ou regimental para a interposição de Embargos de Divergência contra decisão monocrática, evidenciando o descabimento do recurso. 5. O princípio da colegialidade não é violado pela decisão monocrática, pois a legislação processual prevê hipóteses em que o relator pode decidir individualmente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Divergência são inadmissíveis contra decisão monocrática. 2. O princípio da colegialidade não impede decisões monocráticas quando previstas em lei." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.994.557/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 16.03.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de TIAGO ARAUJO MESQUITA contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência (fls. 1807-1808). No presente agravo regimental (fls. 1814-1824), a parte agravante alega que "ao desconsiderar o conteúdo substancial da controvérsia e apegar-se à forma da decisão recorrida, o juízo monocrático incorreu em supressão indevida do direito da parte embargante de ver examinada a divergência apontada. O indeferimento liminar com base unicamente na natureza monocrática da decisão desafia, ainda, os comandos do princípio da colegialidade, cuja função é precisamente evitar a concentração de poder decisório em um único magistrado em detrimento do corpo deliberativo do Tribunal." Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Terceira Seção. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, sob o argumento de que não são cabíveis contra decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os Embargos de Divergência podem ser interpostos contra decisão monocrática, à luz do princípio da colegialidade e das normas processuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Divergência são cabíveis apenas contra acórdãos de órgãos fracionários, conforme o art. 1.043 do Código de Processo Civil e o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há previsão legal ou regimental para a interposição de Embargos de Divergência contra decisão monocrática, evidenciando o descabimento do recurso. 5. O princípio da colegialidade não é violado pela decisão monocrática, pois a legislação processual prevê hipóteses em que o relator pode decidir individualmente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Divergência são inadmissíveis contra decisão monocrática. 2. O princípio da colegialidade não impede decisões monocráticas quando previstas em lei." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.994.557/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 16.03.2023.