Decisão · STJ

STJ AREsp 2939024

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-19publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE DE PROVAS. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. O recorrente alega nulidade das provas obtidas em processo anterior e admitidas no processo atual, em violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, além de sustentar a tese de bis in idem e a incidência do princípio da consunção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de nulidade das provas e da tese de bis in idem, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e a pretensão do recorrente demandaria reexame fático, o que é vedado. 6. Inexiste bis in idem, pois as acusações imputam diferentes fatos ao recorrente, sendo imputações autônomas. 7. No estelionato, a alegação de falsificação grosseira é penalmente irrelevante, conforme jurisprudência sumulada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há bis in idem quando as acusações imputam diferentes fatos ao recorrente. 3. A falsificação grosseira é penalmente irrelevante para a configuração do crime de estelionato". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Código de Processo Penal Militar, art. 29; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 73. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Márcio Gomes Senna contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e sustentou que a pretensão do recorrente demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial (e-STJ fls. 1062-1066). O recorrente, em sua petição de agravo regimental, argumentou que o recurso especial não se limitou à mera rediscussão de fatos e provas, mas sim ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas em processo anterior, admitidas no processo atual em clara violação ao art. 157 do Código de Processo Penal. Além disso, sustentou a necessidade de melhor exame da tese de bis in idem e eventual incidência do princípio da consunção, argumentando que o uso de documento falso era o meio necessário ou fase da execução do crime de estelionato. Requer a reconsideração da decisão monocrática para dar provimento ao agravo regimental e, consequentemente, ao recurso especial, notadamente quanto às teses de nulidade das provas e de bis in idem. Caso não haja retratação, solicita que o agravo regimental seja submetido à apreciação da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1071-1076). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE DE PROVAS. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. O recorrente alega nulidade das provas obtidas em processo anterior e admitidas no processo atual, em violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, além de sustentar a tese de bis in idem e a incidência do princípio da consunção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de nulidade das provas e da tese de bis in idem, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e a pretensão do recorrente demandaria reexame fático, o que é vedado. 6. Inexiste bis in idem, pois as acusações imputam diferentes fatos ao recorrente, sendo imputações autônomas. 7. No estelionato, a alegação de falsificação grosseira é penalmente irrelevante, conforme jurisprudência sumulada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há bis in idem quando as acusações imputam diferentes fatos ao recorrente. 3. A falsificação grosseira é penalmente irrelevante para a configuração do crime de estelionato". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Código de Processo Penal Militar, art. 29; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 73.
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