STJ REsp 2216966
CIVILRECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. RESCISÃO UNILATERAL. FRAUDE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998. PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) o acórdão padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a inclusão da beneficiária no plano de saúde coletivo empresarial sem o preenchimento dos requisitos de elegibilidade caracteriza contratação equiparável à individual ou familiar, apta a obstar a rescisão unilateral imotivada; (iii) lícita a rescisão unilateral, fundada em fraude na contratação; (iv) há obrigatoriedade de disponibilização de apólice individual para o segurado quando do cancelamento unilateral da apólice coletiva; (v) há configuração de danos morais indenizáveis; e (vi) há proporcionalidade do quantum arbitrado a título de danos morais. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 3. A inclusão de beneficiário em contrato coletivo sem o atendimento dos critérios de elegibilidade implica a formação de relação jurídica equiparável à contratação individual ou familiar firmada diretamente com a operadora, a atrair, por conseguinte, a incidência das normas que regem tal modalidade contratual, inclusive quanto à vedação à rescisão unilateral imotivada. 4. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, com base em alegação de fraude, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, requer prova robusta, individualizada e inequívoca, sobretudo ante a gravosa consequência da supressão da assistência à saúde. 5. Cabe à operadora de plano de saúde a verificação da elegibilidade no momento da contratação, sendo inadmissível que promova, posteriormente, a exclusão do beneficiário, sob o argumento de que não satisfaz os requisitos mínimos que a própria operadora se omitiu em apurar, sem a existência de prova concreta e específica da prática de fraude por parte do beneficiário. 6. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF. 7. O mero inadimplemento contratual pela operadora do plano de saúde não gera, per si, reparação a título de danos morais, sendo imprescindível que a negativa de cobertura, com o consequente retardo no tratamento, ocasione danos irreversíveis aos direitos de personalidade do paciente. 8. Não há falar em lesão ao direito de personalidade, apta a justificar compensação por dano extrapatrimonial, a mera negativa de atendimento médico, nas hipóteses em que há dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual atinente à resolução da avença, sobretudo nas situações em que há manutenção do vínculo contratual por força de tutela provisória, tal como na espécie vertente. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES ELEGIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. VÍNCULO DIRETO E INDIVIDUAL. DANO MORAL. VALOR. MANUTENÇÃO. 1. Compete à operadora do plano de saúde a aferição das condições de elegibilidade dos usuários do plano de saúde coletivo por adesão. 2. Ausente as condições de elegibilidade, deve a operadora do plano de saúde estabelecer vínculo direto e individual com o beneficiário, em aplicação ao disposto no artigo 32 da Resolução Normativa ANS 195/2009, sobretudo quando evidenciada a ausência de má-fé do segurado. 3. Constitui dano moral a recusa de cobertura securitária motivada pelo cancelamento ilegal da contratação, deixando o aderente desassistido, especialmente em se tratando de pessoa idosa (74 anos). Foi mantido o valor da indenização fixado na r. sentença: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Negou-se provimento ao apelo da 3ª ré e deu-se provimento ao apelo da autora" (e-STJ fls. 637/659). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 690/699). No recurso especial, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 13, II, da Lei nº 9.656/1998 e 422 do Código Civil, tendo em vista a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ocorrida sem a prévia notificação da beneficiária, que não possui relação empregatícia com a pessoa jurídica contratante; (iii) art. 478 do Código Civil, visto que não comercializa modalidade de plano individual, a inviabilizar a disponibilização de apólice individual para o segurado quando do cancelamento unilateral da apólice coletiva; (iv) arts. 186, 187, 188, inciso I, e 927 do Código Civil, porquanto não há falar em indenização a título de danos morais, considerando que o cancelamento do plano de saúde deu-se ante a fraude na contratação, e (v) art. 944, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista ser exorbitante o quantum arbitrado a título de dano moral. Contrarrazões às e-STJ fls. 725/736. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. Pela decisão de e-STJ fls. 792/793, foi determinada a conversão do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. RESCISÃO UNILATERAL. FRAUDE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998. PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) o acórdão padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a inclusão da beneficiária no plano de saúde coletivo empresarial sem o preenchimento dos requisitos de elegibilidade caracteriza contratação equiparável à individual ou familiar, apta a obstar a rescisão unilateral imotivada; (iii) lícita a rescisão unilateral, fundada em fraude na contratação; (iv) há obrigatoriedade de disponibilização de apólice individual para o segurado quando do cancelamento unilateral da apólice coletiva; (v) há configuração de danos morais indenizáveis; e (vi) há proporcionalidade do quantum arbitrado a título de danos morais. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 3. A inclusão de beneficiário em contrato coletivo sem o atendimento dos critérios de elegibilidade implica a formação de relação jurídica equiparável à contratação individual ou familiar firmada diretamente com a operadora, a atrair, por conseguinte, a incidência das normas que regem tal modalidade contratual, inclusive quanto à vedação à rescisão unilateral imotivada. 4. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, com base em alegação de fraude, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, requer prova robusta, individualizada e inequívoca, sobretudo ante a gravosa consequência da supressão da assistência à saúde. 5. Cabe à operadora de plano de saúde a verificação da elegibilidade no momento da contratação, sendo inadmissível que promova, posteriormente, a exclusão do beneficiário, sob o argumento de que não satisfaz os requisitos mínimos que a própria operadora se omitiu em apurar, sem a existência de prova concreta e específica da prática de fraude por parte do beneficiário. 6. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF. 7. O mero inadimplemento contratual pela operadora do plano de saúde não gera, per si, reparação a título de danos morais, sendo imprescindível que a negativa de cobertura, com o consequente retardo no tratamento, ocasione danos irreversíveis aos direitos de personalidade do paciente. 8. Não há falar em lesão ao direito de personalidade, apta a justificar compensação por dano extrapatrimonial, a mera negativa de atendimento médico, nas hipóteses em que há dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual atinente à resolução da avença, sobretudo nas situações em que há manutenção do vínculo contratual por força de tutela provisória, tal como na espécie vertente. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais.