Decisão · STJ

STJ REsp 2183586

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ AO CASO SOB JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a fixação de verba honorária na execução de sentença e em razão de embargos à execução não implica em bis in idem, por se tratarem de etapas distintas e independentes da fase executiva, mormente em razão do caráter de ação autônoma dos embargos à execução" (AgInt no REsp n. 1.892.375/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 4/3/2021). 2. Não há, na hipótese dos autos, a incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto a pretensão não demandava a reapreciação do conjunto fático-probatório, mas sim o devido exame da questão jurídica. 3. Agravo interno despro vido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 529): RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 539-543), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 529-533) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega que a parte ora agravada, quando da interposição do recurso especial, pretendia o reexame da questão fática, providência que estaria obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Sustenta que não procede "a pretensão de novos honorários sob pena de bis in idem, eis que se está já diante de execução de honorários decorrentes de condenação em sede de execução, no caso, fixados em embargos à execução, portanto, ambos honorários teriam origem já na fase de execução" (e-STJ, fl. 541). Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnação às fls. 546-559 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ AO CASO SOB JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a fixação de verba honorária na execução de sentença e em razão de embargos à execução não implica em bis in idem, por se tratarem de etapas distintas e independentes da fase executiva, mormente em razão do caráter de ação autônoma dos embargos à execução" (AgInt no REsp n. 1.892.375/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 4/3/2021). 2. Não há, na hipótese dos autos, a incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto a pretensão não demandava a reapreciação do conjunto fático-probatório, mas sim o devido exame da questão jurídica. 3. Agravo interno despro vido.
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