Decisão · STJ

STJ HC 995771

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-08-25
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE DA CONDUTA. TRANSPORTE DE ARMA DESMUNICIADA. EXISTÊNCIA DE GUIA DE TRÂNSITO E CERTIFICADO DE REGISTRO. MERA AUTORIZAÇÃO DE POSSE. MANUSEIO DO ARMAMENTO EM CONTEXTO DE DESAVENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GERSON FERNANDO MARIN contra a decisão monocrática por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 120): PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RÉU EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. TRANSPORTE DE ARMA DESMUNICIADA. EXISTÊNCIA DE GUIA DE TRÂNSITO E CERTIFICADO DE REGISTRO. MERA AUTORIZAÇÃO DE POSSE. MANUSEIO DO ARMAMENTO EM CONTEXTO DE DESAVENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Petição inicial indeferida liminarmente. Aduz-se que o habeas corpus é cabível, mesmo diante da existência de recurso próprio, quando há risco à liberdade de locomoção do acusado. Sustenta-se que o agravante apenas transportava a arma desmuniciada, amparado pelo Decreto n. 9.846/2019, de modo que sua conduta deve necessariamente ser entendida como atípica em relação ao art. 14, caput da Lei n. 10.826/03 (fl. 93). Defende-se, assim, que pouco importa se o agente portava ou transportava a arma em questão, também não sendo relevante o fato de se tratar de crime de perigo abstrato, uma vez que essa conclusão não altera a higidez dos argumentos trazidos pela parte em sua exordial (fl. 94). Argumenta-se que não houve supressão de instância quanto à alegação de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, tendo em vista que a Corte de origem efetivamente se pronunciou sobre o tema, conforme demonstrado na petição inicial do writ. Sustenta-se, ademais, que, ainda que a questão não tenha sido expressamente suscitada no recurso, cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder à sua análise, uma vez que a revisão da dosimetria da pena pode ser realizada pelas instâncias superiores independentemente de provocação expressa da defesa. Menciona-se que há trecho da certidão de antecedentes criminais reproduzido na inicial da impetração, comprovando a extinção da punibilidade e afastando a valoração de maus antecedentes, que deveriam ser desconsiderados por serem antigos. Insiste-se na tese de que não se pode usar e abusar da reincidência a ponto de considerá-la para a fixação da pena-base superior ao mínimo legal, para alterar o regime legalmente cabível, e, ainda, para afastar eventual substituição da privativa por restritiva de direitos (fl. 95). Aponta-se a possibilidade de fixação de regime menos severo e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o crime não envolveu violência, a reprimenda é inferior a 4 anos e a reincidência não é específica. Requer o provimento do presente recurso para conceder a ordem de habeas corpus postulada. Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE DA CONDUTA. TRANSPORTE DE ARMA DESMUNICIADA. EXISTÊNCIA DE GUIA DE TRÂNSITO E CERTIFICADO DE REGISTRO. MERA AUTORIZAÇÃO DE POSSE. MANUSEIO DO ARMAMENTO EM CONTEXTO DE DESAVENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental improvido.
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