STJ REsp 2165156
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a absolvição da recorrida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reformou a condenação por redução à condição análoga à de escravo, prevista no art. 149 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório e restabelecer a condenação da recorrida pelo crime de redução à condição análoga à de escravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida concluiu que as provas nos autos não demonstraram, com a necessária segurança, que a recorrida praticou ou concorreu, consciente e voluntariamente, para reduzir pessoas à condição análoga à de escravos, sendo as infrações trabalhistas de caráter administrativo. 4. O recurso especial não pode ser conhecido para reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 5. A alegação de divergência jurisprudencial deixou de ser demonstrada de forma analítica, desatendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido para reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A demonstração de divergência jurisprudencial exige prova analítica de casos substancialmente idênticos com soluções jurídicas distintas". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149; Código de Processo Civil, art. 1029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, REsp 2.202.490, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 30.04.2025; STJ, REsp 2.167.636, Min. Ribeiro Dantas, DJe 28.10.2024; STJ, AREsp 2.311.415, Min. Messod Azulay Neto, DJEN 10.04.2025; STJ, REsp 2.164.686, Min. Otávio de Almeida Toledo, DJEN 19.05.2025. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 911-916: "Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em 05/02/2024, deu provimento à apelação de Virginia de Souza Lobo Santos, absolvendo-a da prática do delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal (e-STJ fls. 730-763). A recorrida foi condenada, em primeiro grau, pelo delito de redução à condição análoga à de escravo, praticado desde data incerta mas até 01/04/2014, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 20 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária. Foi fixada indenização no valor de R$ 10.000,00 por trabalhador (e-STJ fls. 655-670). O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a condenação para absolver a recorrida, fundamentando que as provas nos autos não ofereciam elementos hábeis para demonstrar, com a necessária segurança, que a ré praticou ou concorreu, consciente e voluntariamente, para reduzir pessoas à condição análoga à de escravos. O acórdão sustentou que as infrações trabalhistas constatadas eram de caráter administrativo, não repercutindo na esfera criminal (e-STJ fls. 730-763). O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 149 do Código Penal e requereu a reforma do acórdão para restabelecer a condenação da ré. Afirmou que a decisão recorrida negou vigência ao dispositivo legal e diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (e-STJ fls. 767-821). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 887-889). O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso especial (e- STJ fls. 903-904), em parecer assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. Pelo improvimento do recurso especial."" Acrescenta-se que não foi conhecido o recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 911-916). Sobreveio, então, agravo regimental pela recorrente (e-STJ fls. 919-925). A parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a absolvição da recorrida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reformou a condenação por redução à condição análoga à de escravo, prevista no art. 149 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório e restabelecer a condenação da recorrida pelo crime de redução à condição análoga à de escravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida concluiu que as provas nos autos não demonstraram, com a necessária segurança, que a recorrida praticou ou concorreu, consciente e voluntariamente, para reduzir pessoas à condição análoga à de escravos, sendo as infrações trabalhistas de caráter administrativo. 4. O recurso especial não pode ser conhecido para reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 5. A alegação de divergência jurisprudencial deixou de ser demonstrada de forma analítica, desatendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido para reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A demonstração de divergência jurisprudencial exige prova analítica de casos substancialmente idênticos com soluções jurídicas distintas". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149; Código de Processo Civil, art. 1029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, REsp 2.202.490, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 30.04.2025; STJ, REsp 2.167.636, Min. Ribeiro Dantas, DJe 28.10.2024; STJ, AREsp 2.311.415, Min. Messod Azulay Neto, DJEN 10.04.2025; STJ, REsp 2.164.686, Min. Otávio de Almeida Toledo, DJEN 19.05.2025.