Decisão · STJ

STJ AREsp 2441206

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-08-14publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. DIREITO AO SILÊNCIO. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVISÃO DA PENA. TEMA 190 E SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada ausência de impugnação das Súmulas 07 e 83 do STJ, verifica-se que a decisão agravada apontou que os fundamentos específicos exigidos para afastar os óbices legais não foram devidamente delineados no agravo em recurso especial. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de infirmar de forma objetiva e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à jurisprudência pacificada, o que não se observa no caso concreto. 2. Quanto à dosimetria da pen a, não há violação aos artigos 59 e 65, III, d, do Código Penal. O entendimento pacífico nesta Corte, consolidado na Súmula 231 e no Tema 190 dos recursos repetitivos, estabelece que a aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal abstratamente cominado. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com essa orientação. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERT DE OLIVEIRA, em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte recorrente não teria impugnado de forma específica os óbices das Súmulas 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 2024/2028). Em suas razões recursais, alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco, pois os fundamentos do agravo em recurso especial demonstraram expressamente a impugnação dos referidos óbices. Sustenta que houve efetiva demonstração da violação ao direito ao silêncio do agravante durante os debates em plenário do Tribunal do Júri, o que teria causado prejuízo concreto à ampla defesa. Afirma que o Ministério Público fez uso do direito ao silêncio como argumento para sugerir ao Conselho de Sentença uma valoração negativa, em desconformidade com a norma processual penal. Aduz que a impugnação às Súmulas 07 e 83 foi feita de forma pormenorizada no agravo em recurso especial, por meio de fundamentação jurídica que destacou a ausência de necessidade de reexame probatório e a divergência em relação à jurisprudência aplicada no caso. Refere-se ao conteúdo de vídeo constante nos autos como elemento de prova direta da alegada nulidade, afastando o fundamento de que a análise da matéria dependeria de revolvimento do conjunto fático-probatório. Argumenta, ainda, que o entendimento firmado no acórdão recorrido não encontra amparo nas decisões mais recentes da Corte Superior, colacionando precedente em que se reconheceu a nulidade por violação ao artigo 478, inciso II, do Código de Processo Penal, diante de referência indevida ao silêncio do acusado. Ao final, requer o provimento do presente agravo regimental, com a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, para que este seja admitido e devidamente processado, ou, subsidiariamente, que o recurso seja levado a julgamento pelo órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. DIREITO AO SILÊNCIO. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVISÃO DA PENA. TEMA 190 E SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada ausência de impugnação das Súmulas 07 e 83 do STJ, verifica-se que a decisão agravada apontou que os fundamentos específicos exigidos para afastar os óbices legais não foram devidamente delineados no agravo em recurso especial. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de infirmar de forma objetiva e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à jurisprudência pacificada, o que não se observa no caso concreto. 2. Quanto à dosimetria da pen a, não há violação aos artigos 59 e 65, III, d, do Código Penal. O entendimento pacífico nesta Corte, consolidado na Súmula 231 e no Tema 190 dos recursos repetitivos, estabelece que a aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal abstratamente cominado. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com essa orientação. 3. Agravo regimental desprovido.
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