Decisão · STJ

STJ RHC 210490

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-01-28publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302 DO CTB). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorreu no presente caso. 2. Inexiste vício de inépcia, porquanto consta na denúncia a narrativa dos fatos imputados, isto é, apontou-se que o réu estava trafegando com a sua motocicleta pela Avenida Bernardo Sayão, sentido Avenida Domingos Neto, quando, ao chegar no cruzamento das duas avenidas, seguiu em direção para esta última, e, ao realizar a curva de adentramento pela bifurcação, Gian Carlos visualizou Paulo Divino realizando a travessia para o canteiro central da via e, sem cautela, realizou manobra com a sua motocicleta com o intuito de desviar da vítima, agindo com imprudência, ao invés de freá-lo e/ou diminuir a velocidade da motocicleta. 3. A Corte estadual apontou que os fatos narrados no caderno investigativo apresentam-se formal e materialmente típicos, não se verificando, de plano, nenhuma atipicidade da conduta, haja vista que, no caso vertente, verifica-se que existe, no bojo do caderno processual, suporte fático e lastro probatório mínimo que permitem constatar a materialidade e identificar a suposta autoria do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, caput, Lei n. 9.503/1997) supostamente praticado pelo paciente na comarca de Anápolis/GO. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 184-191, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante argumenta que "é evidente a ausência de conduta típica, ilícita ou culpável, porquanto não há nexo de causalidade entre a ação do paciente e o resultado danoso, sendo este decorrente de comportamento imprudente da vítima", e, por isso, "impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta, o que torna a denúncia inepta, nos termos do art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal". Então, segundo o agravante, "o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida que se impõe, conforme pacífica jurisprudência desta Colenda Corte Superior, que admite a utilização do writ em hipóteses de inépcia da denúncia, ausência de justa causa ou atipicidade manifesta da conduta" (fl. 200). Portanto, pede o provimento do agravo regimental, a fim de ser determinado o trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302 DO CTB). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorreu no presente caso. 2. Inexiste vício de inépcia, porquanto consta na denúncia a narrativa dos fatos imputados, isto é, apontou-se que o réu estava trafegando com a sua motocicleta pela Avenida Bernardo Sayão, sentido Avenida Domingos Neto, quando, ao chegar no cruzamento das duas avenidas, seguiu em direção para esta última, e, ao realizar a curva de adentramento pela bifurcação, Gian Carlos visualizou Paulo Divino realizando a travessia para o canteiro central da via e, sem cautela, realizou manobra com a sua motocicleta com o intuito de desviar da vítima, agindo com imprudência, ao invés de freá-lo e/ou diminuir a velocidade da motocicleta. 3. A Corte estadual apontou que os fatos narrados no caderno investigativo apresentam-se formal e materialmente típicos, não se verificando, de plano, nenhuma atipicidade da conduta, haja vista que, no caso vertente, verifica-se que existe, no bojo do caderno processual, suporte fático e lastro probatório mínimo que permitem constatar a materialidade e identificar a suposta autoria do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, caput, Lei n. 9.503/1997) supostamente praticado pelo paciente na comarca de Anápolis/GO. 4. Agravo regimental desprovido.
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