STJ REsp 2051155
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO TENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pela aplicação do princípio da insignificância em caso de furto tentado de um liquidificador avaliado em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto de um liquidificador, sem violência ou grave ameaça, pode ser considerada atípica pela aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante de antecedentes criminais do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça na tentativa de crime patrimonial. 4. Inexiste periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a um único agente que tentou subtrair objeto de um único estabelecimento. 5. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, considerando o valor do bem e a imediata restituição. 6. Ausente lesão jurídica da conduta, pois o furto não se consumou, inexistindo prejuízo à esfera patrimonial da vítima. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no sentido de que, para a incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas do fato, não os atributos do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio da insignificância afasta a tipicidade material da conduta quando presentes cumulativamente: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A análise das circunstâncias objetivas do fato deve prevalecer sobre os atributos do agente para a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 355-360: "Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face da decisão proferida pela SEXTA CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, por maioria, deu provimento à apelação defensiva para absolver A FT. O recorrido foi acusado pela prática do crime de furto tentado. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 6): "No dia 14 de janeiro de 2014, por volta das 22h10min, na Rodovia Estadual RS 130, km 76, Bairro Barra do Forqueta, no Município de Arroio do Meio/RS, O DENUNCIADO deu início ao ato de subtrair, para si ou para outrem, mediante rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel, consistente em: 01 (um) liquidificador, marca Arno, de propriedade do ofendido Aldair Afonso Schuh, objeto esse avaliado em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), consoante auto de avaliação indireta de fl. 32 dos autos em apenso. O crime não se consumou por circunstancia alheia à vontade do agente, qual seja a intervenção da vitima e um vizinho, que resultou na detenção do ACUSADO." O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 88): APELAÇÃO CRIMINAL CRIME PATRIMONIAL FURTO IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER. In casu, o bem subtraído foi avaliado no montante sessenta e cinco reais (R$ 65,00), consistente em um liquidificador. Com efeito, entende-se como irrisório o valor do bem subtraído e, atrelado ao fato de sua natureza, resta demonstrada a mínima ofensividade da conduta e a inexpressiva lesão jurídica. Assim, demonstrada a mínima ofensividade da conduta e ilesividade do bem jurídico tutelado, enquadrando-se a hipótese ao conceito de minima ofensividade do fato e inexpressividade da lesão ao bem jurídico, pois as circunstâncias do fato denotam ausente particularidade a denotar maior reprovabilidade da conduta. Assim, essencial a aplicação do Princípio da Insignificância, no presente, uma vez que retirada a tipicidade material, o fato não constitui infração penal. Absolvição do apelante pela atipicidade material da conduta, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. APELO PROVIDO, POR MAIORIA. Contra tal decisão o Ministério Público se insurge alegando a negativa de vig ncia ao artigo 155, put, do Código Penal e contrariedade ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. (e-STJ fls. 314-322) Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do Recurso Especial. (e-STJ fls. 344-352)" Acrescenta-se que foi negado provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 355-360). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 366-375). A parte agravada não se manifestou. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 383-386): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO. SUBTRAÇÃO DE UM LIQUIDIFICADOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PELO NÃO PROVIMENTO." É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO TENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pela aplicação do princípio da insignificância em caso de furto tentado de um liquidificador avaliado em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto de um liquidificador, sem violência ou grave ameaça, pode ser considerada atípica pela aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante de antecedentes criminais do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça na tentativa de crime patrimonial. 4. Inexiste periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a um único agente que tentou subtrair objeto de um único estabelecimento. 5. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, considerando o valor do bem e a imediata restituição. 6. Ausente lesão jurídica da conduta, pois o furto não se consumou, inexistindo prejuízo à esfera patrimonial da vítima. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no sentido de que, para a incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas do fato, não os atributos do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio da insignificância afasta a tipicidade material da conduta quando presentes cumulativamente: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A análise das circunstâncias objetivas do fato deve prevalecer sobre os atributos do agente para a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023.