Decisão · STJ

STJ REsp 2184860

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-11-26publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial , mantendo a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem para o crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar a idoneidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade do agente, com base no cometimento de novo crime durante o gozo de livramento condicional. III. Razões de decidir 3. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso. 4. O cometimento de novo delito enquanto o agente se encontra em gozo de livramento condicional constitui fundamento concreto e válido para a exasperação da pena-base. 5. Tal circunstância denota maior reprovabilidade da conduta e uma personalidade voltada à prática delitiva, evidenciando o desrespeito do agente pela ordem jurídica e pelo benefício que lhe fora concedido. 6. A utilização de tal fundamento para desvalorar a personalidade não configura bis in idem e está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A exasperação da pena-base é justificada quando amparada em elementos concretos, sendo o cometimento de novo crime durante o gozo de livramento condicional fundamento idôneo para valorar negativamente a personalidade do agente, por indicar maior reprovabilidade da conduta, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARLISON NEY MARQUES BENTES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado em primeira instância, em decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. No Recurso Especial, a defesa alegou violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que a circunstância judicial da personalidade foi valorada negativamente com base em fundamentação inidônea, o que teria exasperado a pena-base de forma ilegal. A decisão monocrática ora agravada conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, ao entender que a valoração negativa da personalidade do agente encontrava-se devidamente fundamentada. Consignou-se que as instâncias ordinárias apontaram elemento concreto e idôneo para justificar a medida, qual seja, o fato de o recorrente ter praticado o novo crime enquanto se encontrava em gozo de livramento condicional por condenação anterior. No presente agravo, a Defensoria Pública reitera a tese de violação ao art. 59 do Código Penal. Sustenta, em suma, que a utilização do histórico criminal do réu e o fato de o crime ter sido cometido durante o gozo de livramento condicional não constituem fundamentação idônea para desvalorar a circunstância judicial da personalidade. Aduz o agravante que tal entendimento estaria em dissonância com a jurisprudência contemporânea desta Corte Superior, que veda a utilização de condenações anteriores para negativar a referida vetorial, sob pena de bis in idem. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo Colegiado, para que a pena-base seja redimensionada ao mínimo legal. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interposto (e-STJ fls. 465). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial , mantendo a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem para o crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar a idoneidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade do agente, com base no cometimento de novo crime durante o gozo de livramento condicional. III. Razões de decidir 3. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso. 4. O cometimento de novo delito enquanto o agente se encontra em gozo de livramento condicional constitui fundamento concreto e válido para a exasperação da pena-base. 5. Tal circunstância denota maior reprovabilidade da conduta e uma personalidade voltada à prática delitiva, evidenciando o desrespeito do agente pela ordem jurídica e pelo benefício que lhe fora concedido. 6. A utilização de tal fundamento para desvalorar a personalidade não configura bis in idem e está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A exasperação da pena-base é justificada quando amparada em elementos concretos, sendo o cometimento de novo crime durante o gozo de livramento condicional fundamento idôneo para valorar negativamente a personalidade do agente, por indicar maior reprovabilidade da conduta, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
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