STJ HC 1017387
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. A parte agravante alega a existência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva, decretada com base em fundamentação genérica, e pleiteia a reconsideração da decisão para superação do óbice sumular e concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que justifique a superação do óbice previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, para permitir a análise do habeas corpus pelo tribunal superior, mesmo antes da manifestação do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento no tribunal de origem, a fim de preservar a competência hierárquica e evitar supressão de instância. 4. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a superação da Súmula n. 691 apenas em hipóteses excepcionais, quando caracterizada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 5. No caso concreto, a decisão agravada não apresenta ilegalidade flagrante nem ausência de fundamentação apta a justificar intervenção prematura da instância superior, limitando-se a preservar a competência do Tribunal local para análise do mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS EDUARDO GONÇALVES JUNIOR contra decisão da Presidência de fls. 91-93, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por não ter sido examinada a matéria pelo Tribunal de origem. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática deve ser reconsiderada, pois a Súmula n. 691 do STF pode ser superada em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em alegações genéricas e sem fundamentação idônea, contrariando o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ressalta que o agravante possui residência fixa, bons antecedentes e estava distante do local dos fatos no dia do evento criminoso, conforme ata notarial. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada, superando-se o óbice da Súmula n. 691 do STF, e concedida a ordem de ofício, ou, alternativamente, que os autos sejam pautados no colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. A parte agravante alega a existência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva, decretada com base em fundamentação genérica, e pleiteia a reconsideração da decisão para superação do óbice sumular e concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que justifique a superação do óbice previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, para permitir a análise do habeas corpus pelo tribunal superior, mesmo antes da manifestação do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento no tribunal de origem, a fim de preservar a competência hierárquica e evitar supressão de instância. 4. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a superação da Súmula n. 691 apenas em hipóteses excepcionais, quando caracterizada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 5. No caso concreto, a decisão agravada não apresenta ilegalidade flagrante nem ausência de fundamentação apta a justificar intervenção prematura da instância superior, limitando-se a preservar a competência do Tribunal local para análise do mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.