Decisão · STJ

STJ REsp 2082958

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-06-30publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE GENÉRICA. FRAÇÃO DE 1/6. BASE DE CÁLCULO. PENA-BASE CONCRETAMENTE DOSADA OU INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO, O QUE FOR MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por crimes de furto qualificado tentado, corrupção ativa, falsificação de selo ou sinal público e uso de documentos falsos, contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial. O agravante sustenta (i) possibilidade de fixação de agravante em fração inferior a 1/6 sem fundamentação exaustiva, e (ii) necessidade de cálculo da agravante sobre a pena mínima em abstrato, e não sobre a pena-base majorada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração de aumento pela agravante genérica pode ser inferior a 1/6 sem fundamentação concreta; (ii) estabelecer se a base de cálculo da agravante deve ser a pena mínima em abstrato ou a pena-base concretamente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Penal não fixa limites para o aumento decorrente de agravantes genéricas, cabendo ao magistrado, com base na proporcionalidade e razoabilidade, eleger a fração, sendo a de 1/6 adotada de forma consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. No caso, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou a fração de 1/6 (um sexto) na aplicação da agravante, não há teratologia a ser reparada em recurso especial. O recorrente não tem direito subjetivo de escolher a fração de incremento que melhor lhe convém, em detrimento da opção discricionária e regrada das instâncias ordinárias, que decidiram dentro do quadro legal que rege a matéria. 4. A base de cálculo da agravante, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, deve ser a pena-base concretamente fixada ou o intervalo da pena em abstrato, aplicando-se o que for maior, para preservar a hierarquia do sistema trifásico do art. 68 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A fração de 1/6 para aplicação de agravantes genéricas é proporcional e está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo que fração diversa exige fundamentação concreta. 2. A base de cálculo da agravante deve ser a pena-base concretamente fixada ou o in tervalo da pena em abstrato, aplicando-se o que for maior. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Juraci Oliveira Costa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante sustenta duas teses principais. Primeiramente, defende a possibilidade de fixação de agravantes em fração inferior a 1/6 sem fundamentação exaustiva, argumentando que a obrigatoriedade da fração de 1/6 engessa a liberdade do julgador e viola o princípio da individualização da pena. Invoca precedente do HC 282.593/RR para sustentar que aumentos superiores a 1/6 demandam motivação robusta, mas frações inferiores podem ser aplicadas desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em segundo lugar, alega que a exasperação decorrente de agravantes genéricas deve incidir sobre a pena mínima em abstrato, não sobre a pena-base já elevada pelas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Fundamenta-se na Súmula 231 do STJ, que veda redução abaixo do mínimo legal por atenuantes, defendendo aplicação analógica para limitar as agravantes pela pena mínima abstrata, evitando violação à teoria das margens e ao princípio da legalidade. A defesa aponta violação aos princípios da proporcionalidade, legalidade e razoabilidade, alegando que o incremento desproporcional desvirtua a individualização da sanção e cria penalidade mais gravosa que o teto legal estabelecido pelo legislador. Ao cabo da exposição, requer o provimento do agravo para que prevaleça a fração inferior a 1/6 fixada em primeira instância e que a agravante seja calculada sobre a pena mínima em abstrato, não sobre a pena-base majorada (e-STJ fls. 2020-2023). O Ministério Público Federal não apresentou manifestação no prazo que lhe foi concedido (e-STJ fls. 2039). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE GENÉRICA. FRAÇÃO DE 1/6. BASE DE CÁLCULO. PENA-BASE CONCRETAMENTE DOSADA OU INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO, O QUE FOR MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por crimes de furto qualificado tentado, corrupção ativa, falsificação de selo ou sinal público e uso de documentos falsos, contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial. O agravante sustenta (i) possibilidade de fixação de agravante em fração inferior a 1/6 sem fundamentação exaustiva, e (ii) necessidade de cálculo da agravante sobre a pena mínima em abstrato, e não sobre a pena-base majorada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração de aumento pela agravante genérica pode ser inferior a 1/6 sem fundamentação concreta; (ii) estabelecer se a base de cálculo da agravante deve ser a pena mínima em abstrato ou a pena-base concretamente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Penal não fixa limites para o aumento decorrente de agravantes genéricas, cabendo ao magistrado, com base na proporcionalidade e razoabilidade, eleger a fração, sendo a de 1/6 adotada de forma consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. No caso, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou a fração de 1/6 (um sexto) na aplicação da agravante, não há teratologia a ser reparada em recurso especial. O recorrente não tem direito subjetivo de escolher a fração de incremento que melhor lhe convém, em detrimento da opção discricionária e regrada das instâncias ordinárias, que decidiram dentro do quadro legal que rege a matéria. 4. A base de cálculo da agravante, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, deve ser a pena-base concretamente fixada ou o intervalo da pena em abstrato, aplicando-se o que for maior, para preservar a hierarquia do sistema trifásico do art. 68 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A fração de 1/6 para aplicação de agravantes genéricas é proporcional e está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo que fração diversa exige fundamentação concreta. 2. A base de cálculo da agravante deve ser a pena-base concretamente fixada ou o in tervalo da pena em abstrato, aplicando-se o que for maior.
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