STJ HC 1017575
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE INVASÃO DOMICILIAR. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE FLAGRANTE DELITO EM VIA PÚBLICA. JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM E ENTRADA NO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilicitude da invasão de domicílio por policiais, com a consequente anulação das provas derivadas, trancamento da Ação Penal n. 1500300-86.2025.8.26.0558 e expedição de alvará de soltura. A defesa sustentou que a entrada no imóvel se deu sem mandado judicial, sem situação de flagrância e com simulação de abordagem em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na abordagem policial e no ingresso no domicílio do agravante, de modo a tornar ilícitas as provas obtidas; (ii) estabelecer se é possível, em habeas corpus, afastar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias para reconhecer a ausência de flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa é requisito indispensável para a busca pessoal e domiciliar, conforme art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP, sob pena de nulidade por prova ilícita. 4. Premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido indicam que a abordagem iniciou-se em via pública, em local conhecido pelo tráfico, com veículo supostamente utilizado para delivery de drogas e com o agravante já conhecido nos meios policiais, circunstâncias que legitimaram a abordagem. 5. A apreensão de entorpecentes em via pública configurou flagrante delito, autorizando a entrada no domicílio sem mandado judicial. 6. Em sede de habeas corpus, é vedado reexaminar o conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de flagrante delito em via pública legitima a entrada no domicílio sem mandado judicial. 2. Em habeas corpus, não é possível reexaminar provas para alterar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JONATHAN GABRIEL DOS SANTOS contra decisão de fls. 728-733, que denegou a ordem de Habeas Corpus. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada partiu de uma premissa fática equivocada, ao não reconhecer a ilegalidade na abordagem policial e no ingresso em sua residência. Alega que a narrativa oficial que sustenta a prisão é factualmente falsa, conforme demonstrado por vídeos juntados na inicial, que comprovam que não houve abordagem a um veículo em via pública, mas sim uma invasão ilegal ao domicílio do paciente. A defesa argumenta que a invasão policial ocorreu sem mandado judicial e sem situação de flagrância, e que a simulação de abordagem foi realizada após os policiais retirarem o veículo da garagem do paciente para a via pública. Além disso, a justificativa para a ação policial, baseada no fato de o paciente ser "conhecido nos meios policiais", foi refutada por um relatório de investigação da Polícia Civil, que afirma não haver informações ou denúncias de tráfico de drogas relacionadas ao agravante. A parte agravante requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a ilicitude da invasão de domicílio e, por consequência, de todas as provas dela derivadas, determinando o trancamento da Ação Penal n.º 1500300-86.2025.8.26.0558, por manifesta ausência de justa causa, e a expedição de alvará de soltura em favor de JONATHAN GABRIEL DOS SANTOS. Alternativamente, solicita a revogação da prisão preventiva, impondo cautelares diversas da prisão. As contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 720-725). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE INVASÃO DOMICILIAR. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE FLAGRANTE DELITO EM VIA PÚBLICA. JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM E ENTRADA NO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilicitude da invasão de domicílio por policiais, com a consequente anulação das provas derivadas, trancamento da Ação Penal n. 1500300-86.2025.8.26.0558 e expedição de alvará de soltura. A defesa sustentou que a entrada no imóvel se deu sem mandado judicial, sem situação de flagrância e com simulação de abordagem em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na abordagem policial e no ingresso no domicílio do agravante, de modo a tornar ilícitas as provas obtidas; (ii) estabelecer se é possível, em habeas corpus, afastar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias para reconhecer a ausência de flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa é requisito indispensável para a busca pessoal e domiciliar, conforme art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP, sob pena de nulidade por prova ilícita. 4. Premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido indicam que a abordagem iniciou-se em via pública, em local conhecido pelo tráfico, com veículo supostamente utilizado para delivery de drogas e com o agravante já conhecido nos meios policiais, circunstâncias que legitimaram a abordagem. 5. A apreensão de entorpecentes em via pública configurou flagrante delito, autorizando a entrada no domicílio sem mandado judicial. 6. Em sede de habeas corpus, é vedado reexaminar o conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de flagrante delito em via pública legitima a entrada no domicílio sem mandado judicial. 2. Em habeas corpus, não é possível reexaminar provas para alterar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.