STJ HC 959368
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento da incidência da Súmula 691 do STF, ao considerar que a matéria não havia sido previamente examinada pelo Tribunal de origem. O agravante sustenta ilegalidade na decretação de medidas cautelares diversas da prisão, por ausência de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça estadual prejudica o conhecimento do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ no Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem prejudica a análise do agravo regimental interposto no STJ, pois esvazia o objeto da insurgência recursal. 4. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é incabível habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que justifique o afastamento da Súmula 691/STF, pois a imposição de medidas cautelares diversas da prisão encontram-se devidamente fundamentadas. 6. A análise da contemporaneidade das cautelares deve considerar, além do lapso temporal, a subsistência dos fundamentos que motivaram sua decretação, sendo insuficiente o mero decurso do tempo para afastar o periculum libertatis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ no Superior Tribunal de Justiça. 2. O indeferimento de liminar em habeas corpus não comporta impugnação autônoma, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 3. A aplicação das medidas cautelares deve ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, não se esgotando o periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO MOREIRA MALHEIROS contra decisão da Presidência desta Corte, de fls. 203 -205, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, aplicando-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática é contrária ao magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, alegando constrangimento ilegal na manutenção das medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do agravante. Argumenta que a providência adotada está despida de fundamentação idônea, sendo amparada apenas na gravidade abstrata dos fatos, sem a presença dos requisitos autorizadores das medidas cautelares. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada de modo a conceder a ordem de habeas corpus, fazendo cessar o apontado constrangimento ilegal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento da incidência da Súmula 691 do STF, ao considerar que a matéria não havia sido previamente examinada pelo Tribunal de origem. O agravante sustenta ilegalidade na decretação de medidas cautelares diversas da prisão, por ausência de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça estadual prejudica o conhecimento do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ no Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem prejudica a análise do agravo regimental interposto no STJ, pois esvazia o objeto da insurgência recursal. 4. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é incabível habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que justifique o afastamento da Súmula 691/STF, pois a imposição de medidas cautelares diversas da prisão encontram-se devidamente fundamentadas. 6. A análise da contemporaneidade das cautelares deve considerar, além do lapso temporal, a subsistência dos fundamentos que motivaram sua decretação, sendo insuficiente o mero decurso do tempo para afastar o periculum libertatis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ no Superior Tribunal de Justiça. 2. O indeferimento de liminar em habeas corpus não comporta impugnação autônoma, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 3. A aplicação das medidas cautelares deve ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, não se esgotando o periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.