STJ AREsp 2934805
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, em especial quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação clara, específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial notadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade dos óbices indicados para a inadmissão do recurso especial. 4. Alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula n. 7/STJ são insuficientes, sendo necessária a demonstração específica de que o exame da matéria não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 5. A ausência de impugnação adequada autoriza o relator a não conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve conter argumentação apta a afastar cada fundamento da decisão que inadmitiu o recurso, sob pena de não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, que o julgamento da matéria prescinde de reexame de fatos e provas. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo DAVID PIRES RIBAS contra a decisão de fls. 651/656, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 1.117 dias-multa (fls. 293/312). O Tribunal de origem, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, "reduzindo a pena aplicada, também de ofício, ao patamar de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime prisional fechado, além de 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa, ao . valor unitário mínimo legal" (fls. 520/534, grifos no original). Eis a ementa do acórdão: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 41 DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA. I. CASO EM EXAME 1.1 O réu foi condenado à pena de 11 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.117 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, , da Lei nº 11.343/2006), após ser flagrado com 59 caput porções de (11g) e 34 porções de cocaína (8g). 1.2. Inconformado, o crack réu interpôs apelação buscando: (i) a nulidade das provas por violação de domicílio e por violação ao direito ao silêncio; (ii) a absolvição ou desclassificação do crime para uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343 /2006); (iii) a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas por violação ao domicílio e ao direito ao silêncio; (ii) saber se a condenação por tráfico deve ser mantida ou desclassificada para uso de drogas; (iii) saber se a pena aplicada deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação de violação de domicílio não foi conhecida, pois já apreciada em anterior. Ademais, habeas corpus tratava-se de imóvel desocupado, não havendo violação ao art. 5º, XI, da Constituição. 3.2. Quanto à suposta violação do direito ao silêncio, não se verifica a nulidade apontada, conforme jurisprudência consolidada, sendo desnecessária a cientificação prévia no momento da abordagem. Ademais, a condenação não se baseou exclusivamente na confissão informal. 3.3. No mérito, as provas angariadas - depoimentos de policiais, apreensão de drogas, e outros elementos - são robustas e corroboram a prática do tráfico. A alegação de ser mero usuário foi isolada e desacompanhada de provas. 3.4. Quanto à dosimetria, afastou-se a valoração negativa da quantidade de drogas, por ser ínfima, reduzindo-se a pena-base. Manteve- se, contudo, a valoração negativa pela natureza das substâncias apreendidas. 3.5. Reconheceu-se, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, diante da admissão infor mal dos fatos aos policiais, com sua integral compensação com a agravante da reincidência. 3.6. Não se aplicou o disposto no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, diante do não preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida, com redução da pena, também de ofício, para 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, e 791 dias-multa, ao valor unitário mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XI e LXIII. Código Penal, art. 33, . Código de Processo Penal, art. 156, caput 563. Lei nº 11.343/2006, art. 28, 33, 41. Jurisprudência relevante citada: STJ - Quinta Turma - AgRg no HC nº 936.949/SP - Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Julg. 27/08 /2024. STJ - Sexta Turma - AgRg no AREsp nº 2.308.317/MG - Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro - Julg. 20/08/2024. TJPR - Terceira Câmara Criminal - Apelação Crime nº 0019178-13.2016.8.16.0014 - Rel. Desembargadora Substituta ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - Julg. 24/10/2022. STJ - Quinta Turma - AgRg no HC nº 869.705/MG - Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Julg. 20/02/2024. TJPR - Quarta Câmara Criminal - Apelação Criminal nº 0018624- 34.2023.8.16.0014 - Rel. Desembargador CELSO JAIR MAINARDI - Julg. 13/11/2023. TJPR - Quarta Câmara Criminal - Apelação Crime nº 0010764-56.2022.8.16.0130 - Rel. Desembargador RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Julg. 13/11/2023. STJ - Quinta Turma - AgRg no AREsp nº 1.942.233/SF - Rel. Ministro João Otávio de Noronha - Julg. 24 /05/2022. STJ - Sexta Turma - HC nº 218.758/SP - Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP) - Julg. 18/8/2015. STJ - Sexta Turma - AgRg no HC nº 697.685/MS - Rel. Ministra Laurita Vaz - Julg.14/12/2021. TJPR - Terceira Câmara Criminal - Apelação Crime nº 0017780-05.2018.8.16.0000 - Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - Julg. 23/11/2018. TJPR - Quarta Câmara Criminal - Apelação Crime nº 0008899- 98.2022.8.16.0129 - R el. Desembargador CELSO JAIR MAINARDI - Julg. 27/05/2024. TJPR - Terceira Câmara Criminal - Revisão Criminal nº 0049690-40.2024.8.16.0000 - Rel. Desembargador MARIO NINI AZZOLINI - Julg. 04/10/2024. TJPR - Quinta Câmara Criminal - Apelação Crime nº 0069394-44.2021.8.16.0000 - Rel. Desembargadora Substituta SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - Julg. 23/05/2022. Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alegou, em síntese, "Contrariedade à Lei Federal - violação aos artigos 157, caput e § 1º, 240, §§ 1º e 2º, 241, 244, e 386, inciso II e/ou VII, todos do CPP - e aos precedentes desta Corte" (fls. 546/557). Para tanto, mencionou que "A confirmação posterior de situação de flagrância não constitui justa causa para busca domiciliar. Caso contrário, admitir-se-ia que os fins justificam os meios - o que é inadmissível no processo penal brasileiro em que o acusado é constitucionalmente presumido inocente" (fl. 555). Aduziu, outrossim, que "para além das provas obtidas por meio de invasão domiciliar ilegal, não restam elementos para sustentar a condenação do recorrente. O dinheiro encontrado, supostamente "trocado" não demonstra a traficância" (fl. 557). Ao final, requereu "o conhecimento e o provimento do recurso especial para que seja declarada a nulidade das provas obtidas em razão da busca pessoal e domiciliar ilícitas, absolvendo-se o recorrente, com fulcro no art. 386, II e/ou VII, do CPP" (fl. 557). Apresentadas as contrarrazões (fls. 574/577), o especial foi inadmitido na origem pela aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 581/582). Foi interposto o respectivo agravo (fls. 591/595), no qual se requer o provimento do recurso especial. Apresentada a contraminuta (fls. 610/612), manifestou-se o ilustrado representante do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 640/648). Eis a ementa do parecer: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISCUSSÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. LOCAL RECONHECIDO PELA NARCOTRAFICÂNCIA. FUGA. CASA INABITADA. POSSIBILIDADE DE INGRESSO. ARTIGO 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 280 DO STF. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA 83 DO STJ. Parecer pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial. Em decisão monocrática, o agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 651/656). Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que, "cabe reiterar que o presente caso dispensa reexame probatório, pois o que se demanda é apenas que - com base em cenário fático incontroverso - se decida acerca da legalidad e da busca pessoal e domiciliar realizada e, por consequência, da validade das provas produzidas como decorrência de tais diligências" (fl. 664). Requer, ao final, "em juízo de retratação, a reconsideração da decisão monocrática prolatada, ou a remessa dos autos à Turma deste Superior Tribunal de Justiça para conhecimento e provimento do agravo, a fim de conhecer do recurso especial" (fl. 664). Contrarrazões apresentadas pelo agravado (fl. 678/681). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, em especial quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação clara, específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial notadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade dos óbices indicados para a inadmissão do recurso especial. 4. Alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula n. 7/STJ são insuficientes, sendo necessária a demonstração específica de que o exame da matéria não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 5. A ausência de impugnação adequada autoriza o relator a não conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve conter argumentação apta a afastar cada fundamento da decisão que inadmitiu o recurso, sob pena de não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, que o julgamento da matéria prescinde de reexame de fatos e provas.