Decisão · STJ

STJ AREsp 2468799

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-21publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Tese de nulidade incidental por incompetência que somente foi levantada por ocasião do recurso interposto perante esta Corte. Evidente inovação recursal, conduta vedada pela preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS SAMPAIO contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 697-700, a saber: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Carlos Sampaio contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial, dada a incidência da Súmula n. 7/STJ. Pleiteia-se o conhecimento e o provimento do recurso especial, uma vez que reúne as condições de admissibilidade. No mais, reitera os fundamentos lá apresentados, alegando, em síntese, violação ao art. 1º do DL 201/1967; art. 89 da Lei 8.666/1993; arts. 156 CPP; art. 11 da Lei 8.429/1992; e art. 315, § 2º, IV e VI do CPP, por entender que não existem provas da materialidade delitiva, bem como do elemento subjetivo do tipo para sua condenação; Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta. As contrarrazões são pelo desprovimento do recurso. Ao final, o Parquet opinou pelo "não conhecimento e o desprovimento do recurso" (e-STJ fl. 700). Na sequência, este Relator conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 708-711). Daí o presente agravo regimental, em que se pret ende o provimento do agravo e do recurso especial interpostos (e-STJ fls. 714-726). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Tese de nulidade incidental por incompetência que somente foi levantada por ocasião do recurso interposto perante esta Corte. Evidente inovação recursal, conduta vedada pela preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido.
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