Decisão · STJ

STJ HC 786924

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-11-22publicado em 2025-08-25
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. OPERAÇÃO BALADA. INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. Nulidade relativa. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de writ substitutivo de recurso próprio, sem concessão da ordem, por falta de demonstração de constrangimento ilegal no ato contestado. O agravante alega coação ilegal na distribuição, por prevenção, de ação penal relativa à denominada Operação Balada para a 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a distribuição de ação penal, no caso, sob o critério de prevenção, configura nulidade e se houve demonstração de prejuízo concreto à defesa. III. Razões de decidir 3. A competência por prevenção foi firmada, com base em profunda análise fático-probatória, de acordo com a orientação do STJ que demanda a fixação de competência jurisdicional baseada nos fatos evidenciados na fase inquisitorial e na peça acusatória. 4. A alteração da moldura circunstancial estabelecida pelas instâncias de origem exigiria incursão fático-probatória, o que é vedado em vias impugnativas de cognição mitigada, como é o caso do habeas corpus. 5. A nulidade por incompetência requer a comprovação concreta de prejuízo, o que não foi demonstrado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência por prevenção deve ser firmada com base nos fatos evidenciados na fase inquisitorial e na peça acusatória. 2. A alteração da competência por prevenção exige incursão fático-probatória, vedada em vias impugnativas de cognição mitigada. 3. O acolhimento da nulidade por incompetência requer a comprovação concreta de prejuízo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 71; CPP, art. 75, parágrafo único; CPP, art. 83; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 129.867/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/12/2020; STJ, AgRg no HC 695.257/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/8/2023; STJ, HC 463.224/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/5/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MIRANDA MOTA, contra decisão pela qual não conheci de writ substitutivo de recurso próprio, sem concessão da ordem, de ofício, por falta de demonstração de constrangimento ilegal no ato contestado. O agravante ratifica os termos da petição inicial defendendo, em síntese, a ocorrência de coação ilegal na distribuição, sob o critério de prevenção, de procedimento para a 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG, sustentando inexistir conexão entre os fatos apurados em medida cautelar de busca e apreensão decidida no ano de 2016, relativa à suposta posse irregular de armamento, e os eventos apurados na denominada "Operação Balada". Pondera que a decisão agravada se referiu, impropriamente, ao enunciado de Súmula 706 do STF, uma vez que a impetração sustentou que deveria ter ocorrido livre distribuição na Comarca de Uberlândia. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedido o habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. OPERAÇÃO BALADA. INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. Nulidade relativa. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de writ substitutivo de recurso próprio, sem concessão da ordem, por falta de demonstração de constrangimento ilegal no ato contestado. O agravante alega coação ilegal na distribuição, por prevenção, de ação penal relativa à denominada Operação Balada para a 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a distribuição de ação penal, no caso, sob o critério de prevenção, configura nulidade e se houve demonstração de prejuízo concreto à defesa. III. Razões de decidir 3. A competência por prevenção foi firmada, com base em profunda análise fático-probatória, de acordo com a orientação do STJ que demanda a fixação de competência jurisdicional baseada nos fatos evidenciados na fase inquisitorial e na peça acusatória. 4. A alteração da moldura circunstancial estabelecida pelas instâncias de origem exigiria incursão fático-probatória, o que é vedado em vias impugnativas de cognição mitigada, como é o caso do habeas corpus. 5. A nulidade por incompetência requer a comprovação concreta de prejuízo, o que não foi demonstrado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência por prevenção deve ser firmada com base nos fatos evidenciados na fase inquisitorial e na peça acusatória. 2. A alteração da competência por prevenção exige incursão fático-probatória, vedada em vias impugnativas de cognição mitigada. 3. O acolhimento da nulidade por incompetência requer a comprovação concreta de prejuízo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 71; CPP, art. 75, parágrafo único; CPP, art. 83; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 129.867/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/12/2020; STJ, AgRg no HC 695.257/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/8/2023; STJ, HC 463.224/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/5/2019.
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