Decisão · STJ

STJ HC 982361

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Busca e apreensão. abordagem policial. comportamento suspeito. busca domiciliar. consentimento. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se alegava ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar e ausência de elementos concretos para a prisão preventiva por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante nas buscas e na prisão preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há ilegalidade flagrante nas buscas pessoal e domiciliar, uma vez que a abordagem policial foi justificada por comportamento suspeito e a busca domiciliar foi consentida pela paciente. 5. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da agente, não havendo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A busca domiciliar consentida e a prisão preventiva fundamentada não configuram ilegalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls.111/120) interposto por AMANDA APARECIDA PINTO contra a decisão monocrática (fls. 95/106) que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2016209- 39.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 5/12/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 23/32. Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante sustenta ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar e a ausência de elementos concretos que comprovem o envolvimento da paciente com o tráfico de drogas. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 95/106). No regimental, a defesa alega que persiste a ilegalidade flagrante no acórdão, passível de ser extirpada mediante concessão da ordem de ofício. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido, nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Busca e apreensão. abordagem policial. comportamento suspeito. busca domiciliar. consentimento. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se alegava ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar e ausência de elementos concretos para a prisão preventiva por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante nas buscas e na prisão preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há ilegalidade flagrante nas buscas pessoal e domiciliar, uma vez que a abordagem policial foi justificada por comportamento suspeito e a busca domiciliar foi consentida pela paciente. 5. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da agente, não havendo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A busca domiciliar consentida e a prisão preventiva fundamentada não configuram ilegalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023.
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