STJ Ag 1049450
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. TEMA 82 DO STF. CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no RE n. 573.232/SC (Tema n. 82), que a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, e que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. 2.No RE n. 612.043/PR (Tema n. 499), também julgado sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 3.No caso concreto, a fundamentação do acórdão embargado reconheceu expressamente a existência de lista específica de 142 associados beneficiários e que a associação cumpriu os requisitos do Tema n. 82 do STF, mas o dispositivo do acórdão manteve redação genérica que pode ensejar a interpretação extensiva de que todos os associados executem o título executivo judicial, sem delimitar especificamente quem são os beneficiários autorizados. 4.Assim, há contradição entre a fundamentação, que reconhece a limitação aos associados listados, e o dispositivo, que permite eventual interpretação extensiva a todos os associados, gerando insegurança jurídica sobre quais associados podem efetivamente executar o título. 5.Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial da União e determinar que conste expressamente no dispositivo que apenas os associados constantes da lista do processo originário podem executar o título executivo judicial. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: A UNIÃO opõe embargos de declaração contra o acórdão da Sexta Turma que acolheu os embargos declaratórios da Associação dos Fiscais de Tributos do Açúcar e do Álcool - AFAI, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e ao agravo de instrumento, conhecendo do recurso especial e negando-lhe provimento. Nas razões deste recurso, a embargante sustenta a existência de contradição no julgamento, uma vez que a fundamentação reconhece expressamente a limitação subjetiva aos beneficiários identificados na relação de fls. 59-63, enquanto o dispositivo do acórdão mantém redação genérica que possibilita interpretação extensiva da legitimação executória a qualquer associado. Pleiteia a correção do vício para que reste expresso no dispositivo que somente os 142 associados relacionados no processo de conhecimento possuem legitimidade para a execução do título. Requer seja corrigida a contradição apontada, com o provimento do recurso para fazer constar no dispositivo que apenas os associados constantes da lista de fls. 59-63 podem executar o título. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. TEMA 82 DO STF. CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no RE n. 573.232/SC (Tema n. 82), que a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, e que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. 2.No RE n. 612.043/PR (Tema n. 499), também julgado sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 3.No caso concreto, a fundamentação do acórdão embargado reconheceu expressamente a existência de lista específica de 142 associados beneficiários e que a associação cumpriu os requisitos do Tema n. 82 do STF, mas o dispositivo do acórdão manteve redação genérica que pode ensejar a interpretação extensiva de que todos os associados executem o título executivo judicial, sem delimitar especificamente quem são os beneficiários autorizados. 4.Assim, há contradição entre a fundamentação, que reconhece a limitação aos associados listados, e o dispositivo, que permite eventual interpretação extensiva a todos os associados, gerando insegurança jurídica sobre quais associados podem efetivamente executar o título. 5.Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial da União e determinar que conste expressamente no dispositivo que apenas os associados constantes da lista do processo originário podem executar o título executivo judicial.