STJ AREsp 2675901
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO S FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFESA QUE INFIRMA A NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante , ao se insurgir contra a decisão de inadmissibilidade da Corte de origem, deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática ora agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADENIR DE CARVALHO contra decisão de e-STJ fls. 13.008/13.014, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. No presente recurso, a defesa alega que a inadmissão do recurso especial pela Corte de origem "não merece prosperar", pois (e-STJ fl. 13.060): A questão em debate possui relevância jurídica e foi devidamente prequestionada, e a análise do recurso não demandaria o reexame de fatos e provas. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo violou (artigo(s) de lei federal que se alega violado(s) no Recurso Especial). Menciona que (e-STJ fl. 13.060): Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a tese defendida pelo agravante é amparada por diversos precedentes, a exemplo dos seguintes: - AgRg no AREsp n. 1.186.310/PE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 03/04/2018. - AgInt no HC n. 283.808/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, publicado em 14/02/2018. - RHC 58.484/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 08/08/2017 e publicado em 18/08/2017. E requer (e- STJ fls. 13.060/13.061): a) O CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo, para que seja reformada a decisão que inadmitiu o Recurso Especial; b) O acatamento de subida dos autos neste Superior Tribunal de Justiça, para que o Recurso Especial seja devidamente PROCESSADO E JULGADO; c) O PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, para que seja REFORMADO integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal a quo. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO S FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFESA QUE INFIRMA A NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante , ao se insurgir contra a decisão de inadmissibilidade da Corte de origem, deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática ora agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.