STJ AREsp 2680603
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em Exame1. Agravo regimental de ANTÔNIO FRANCISCO BONFIM LOPES contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ, mantida a inadmissão do recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A parte agravante sustenta que tais impedimentos não são aplicáveis e requer o provimento do recurso.II. Questão em Discussão2. A discussão consiste em verificar se o agravo regimental reúne os requisitos legais de admissibilidade à luz da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ.III. Razões de Decidir3. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante, ao contestar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, demonstre, com particularidade, que o conhecimento do recurso especial não exige reexame de provas, o que não foi feito na espécie.4. A incidência da Súmula n. 83/STJ impõe à parte a demonstração de que os precedentes indicados na decisão agravada são superados, inaplicáveis ao caso ou que existe orientação divergente mais recente, o que também não ocorreu no caso concreto.5. A ausência de impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão agravada faz incidir a Súmula n. 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.6. A simples alegação genérica de inaplicabilidade das súmulas ou a reiteração do mérito da controvérsia não satisfaz o requisito de dialeticidade recursal.IV. DISPO SITIVO E TESE7. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é indispensável a demonstração concreta de que a análise do recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A parte agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, demonstrando divergência jurisprudencial atual.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/03/2023. STJ, AgRg no AREsp 2121358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022, DJe 30.09.2022. STJ, AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024, DJe 04/03/2024. STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, DJe 23.02.2023. STJ, AgRg no AREsp 2407873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2023, DJe 09/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO FRANCISCO BONFIM LOPES contra a decisão proferida desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência dos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ. A parte agravante alega que não incidem os óbices sumulares ao recebimento do recurso. Requer o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em Exame1. Agravo regimental de ANTÔNIO FRANCISCO BONFIM LOPES contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ, mantida a inadmissão do recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A parte agravante sustenta que tais impedimentos não são aplicáveis e requer o provimento do recurso.II. Questão em Discussão2. A discussão consiste em verificar se o agravo regimental reúne os requisitos legais de admissibilidade à luz da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ.III. Razões de Decidir3. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante, ao contestar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, demonstre, com particularidade, que o conhecimento do recurso especial não exige reexame de provas, o que não foi feito na espécie.4. A incidência da Súmula n. 83/STJ impõe à parte a demonstração de que os precedentes indicados na decisão agravada são superados, inaplicáveis ao caso ou que existe orientação divergente mais recente, o que também não ocorreu no caso concreto.5. A ausência de impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão agravada faz incidir a Súmula n. 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.6. A simples alegação genérica de inaplicabilidade das súmulas ou a reiteração do mérito da controvérsia não satisfaz o requisito de dialeticidade recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é indispensável a demonstração concreta de que a análise do recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A parte agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, demonstrando divergência jurisprudencial atual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RIS TJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/03/2023. STJ, AgRg no AREsp 2121358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022, DJe 30.09.2022. STJ, AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024, DJe 04/03/2024. STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, DJe 23.02.2023. STJ, AgRg no AREsp 2407873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2023, DJe 09/11/2023.