STJ AREsp 2854298
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Falso testemunho. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO stj. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de falso testemunho (art. 342, §1º, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre os depoimentos das testemunhas de defesa e os policiais militares é suficiente para demonstrar a ausência de dolo específico no crime de falso testemunho. III. Razões de decidir 3. O delito de falso testemunho é considerado crime formal, cuja consumação ocorre com a afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, independentemente do grau de influência no convencimento do julgador. 4. A Corte de origem firmou a convicção de que os agravantes agiram com dolo ao prestarem depoimentos falsos, porque mentiram para convencer o juiz acerca da ausência de terceiro no local dos fatos. Conclusão diversa que esbarra no reexame de provas, inviável conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O crime de falso testemunho é formal e consuma-se com a afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante. 2. A revisão de conclusão sobre dolo em falso testemunho esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 342, §1º; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.828.612/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1.905.924/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, HC 259.492/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.05.2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 414/417 interposto por FELIPE DE MOURA CARDOSO, JOSÉ CARLOS DO MONTE PONTES e JEFFERSON ROCHA DE SOUZA contra decisão de fls. 405/411, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. No presente recurso, a defesa insiste na tese de violação ao art. 386, VII, do CPP, porquanto para fins de absolvição da prática do delito do art. 342 do CP a simples divergência entre os depoimentos das testemunhas de defesa (ora agravantes) e os policiais militares não demonstra o dolo específico de alterar a verdade para prejudicar a prestação jurisdicional. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para que os agravantes sejam absolvidos do delito de falso testemunho. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Falso testemunho. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO stj. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de falso testemunho (art. 342, §1º, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre os depoimentos das testemunhas de defesa e os policiais militares é suficiente para demonstrar a ausência de dolo específico no crime de falso testemunho. III. Razões de decidir 3. O delito de falso testemunho é considerado crime formal, cuja consumação ocorre com a afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, independentemente do grau de influência no convencimento do julgador. 4. A Corte de origem firmou a convicção de que os agravantes agiram com dolo ao prestarem depoimentos falsos, porque mentiram para convencer o juiz acerca da ausência de terceiro no local dos fatos. Conclusão diversa que esbarra no reexame de provas, inviável conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O crime de falso testemunho é formal e consuma-se com a afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante. 2. A revisão de conclusão sobre dolo em falso testemunho esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 342, §1º; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.828.612/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1.905.924/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, HC 259.492/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.05.2014.