STJ REsp 2126305
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena. 2. O recorrente argumenta que a decisão monocrática não considerou adequadamente os fundamentos utilizados para a fixação da pena-base, destacando que é primário e não possui antecedentes criminais. Sustenta que a pena foi fixada acima do mínimo legal devido à culpabilidade acentuada e que a fundamentação utilizada se confunde com elementares do próprio tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias violou o princípio da individualização da pena, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal sem justificativa adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deixou de impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não superando o juízo de admissibilidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a individualização da pena está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 6. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. 7. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de um quantum pré-determinado de aumento na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente, preservando-se a discricionariedade fundamentada do magistrado na individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar de maneira específica e adequada todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e justifica a incidência da Súmula 182 do STJ. 3 A individualização da pena está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de um quantum pré-determinado de aumento na dosimetria da pena.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 109, III; Código Penal, art. 44, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Moises Knupp contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena, afirmando que a individualização da pena está sujeita à revisão apenas em situações excepcionais, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (e-STJ fls. 336-341). O recorrente, por meio da Defensoria Pública da União, argumentou que a decisão monocrática não considerou adequadamente os fundamentos utilizados para a fixação da pena-base, destacando que Moises Knupp é primário e não possui antecedentes criminais. Alegou que a pena foi fixada acima do mínimo legal devido à culpabilidade acentuada, ao manter a autarquia previdenciária em erro durante mais de um ano, e ao aproveitar-se do crime de homicídio anteriormente praticado contra sua companheira. O recorrente sustentou que a fundamentação utilizada se confunde com elementares do próprio tipo penal e que, mesmo admitindo três vetores valorados negativamente, a pena mínima não poderia ultrapassar dois anos e quatro meses, evidenciando-se desproporcional (e-STJ fls. 347-349). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja reformada a decisão agravada, com a redução da pena-base e a readequação do regime inicial de cumprimento da pena, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena. 2. O recorrente argumenta que a decisão monocrática não considerou adequadamente os fundamentos utilizados para a fixação da pena-base, destacando que é primário e não possui antecedentes criminais. Sustenta que a pena foi fixada acima do mínimo legal devido à culpabilidade acentuada e que a fundamentação utilizada se confunde com elementares do próprio tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias violou o princípio da individualização da pena, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal sem justificativa adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deixou de impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não superando o juízo de admissibilidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a individualização da pena está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 6. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. 7. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de um quantum pré-determinado de aumento na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente, preservando-se a discricionariedade fundamentada do magistrado na individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar de maneira específica e adequada todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e justifica a incidência da Súmula 182 do STJ. 3 A individualização da pena está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de um quantum pré-determinado de aumento na dosimetria da pena.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 109, III; Código Penal, art. 44, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.