STJ AREsp 2891608
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da basal, vale registrar que, nos termos do art. 59 do CP, o magistrado sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima". 2. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, pois se declinou motivação suficiente para o demérito da conduta social. Com efeito, no presente caso, extrai-se que a sentença condenatória elevou a pena-base levando em consideração o fato de que o acusado, de forma contumaz, teria se aproveitado da vulnerabilidade de diversas outras pessoas, com intento de enriquecimento ilícito, fator suficiente para indicar que o comportamento social do acusado mostrou-se reprovável, a indicar maior desvalor da conduta perpetrada. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERT SANTOS DA ROCHA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, como incurso no art. 171, § 4º, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 146 dias-multa (e-STJ fls. 129/135). Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, "tão só para readequar a pena fixada ao apelante no patamar de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 119 (cento e dezenove) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do crime, mantidos os (e-STJ fl. 193), nos termos dos demais pontos da sentença condenatória" (e-STJ fls. 186/187): APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA IDOSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO EM PARTE. CONDUTA SOCIAL DESAJUSTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RESULTADO GRAVOSO. BIS IN IDEM RELATIVO AOS ARGUMENTOS ADOTADOS PARA JUSTIFICAR A FRAÇÃO DE AUMENTO DA MAJORANTE DO ART. 171, § 4º, DO CP. MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie tratada, os relatos da vítima e declarantes são coerentes e harmônicos e, aliados às provas documentais, demonstram o crime de estelionato praticado pelo recorrente. A condenação não se deu apenas com base em testemunhos indiretos, como alegou a defesa, mas em todo arcabouço probatório produzido, formado, notadamente, por documentos, pelas declarações da vítima e de declarantes envolvidas em outras fraudes imputadas ao recorrente. 2. No tocante à conduta social, circunstância judicial que avalia o comportamento do acusado no convívio social, familiar e laboral, constata- se que o sentenciado possui conduta desajustada com o meio em que vive, considerando que todos os depoentes informaram que tinham ciência que o réu já teria dado um golpe financeiro na própria avó. 3. Contudo, verifica-se que, em relação às consequências do crime, além de ter adotado uma fundamentação genérica, o Magistrado incorreu em bis in idem ao considerar o resultado gravoso da conduta tanto para exasperar a pena-base, como para justificar a fração atribuída à causa de aumento do art. 171, § 4º, do CP, razão pela qual a referida circunstância judicial deve ser tida como neutra. 4. Na terceira fase, constata-se que o Magistrado elevou a pena em 1/2, ao aplicar a causa de aumento do art. 171, § 4º, do CP, considerando o resultado gravoso da conduta do réu, fração que se revela adequada ao caso, sopesando o expressivo prejuízo suportado pela vítima, diante da hipossuficiência financeira do ofendido, que se trata de um trabalhador rural aposentado. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida apenas para revisar a dosimetria da pena. No recurso especial (e-STJ fls. 198/209), a defesa apontou violação aos arts. 59 e 171, § 4º, do Código Penal. Sustentou, de início, que "o v. acórdão do Egrégio Tribunal Justiça de Alagoas, apesar do indiscutível saber jurídico desta Corte, contrariou o disposto no art. 171, §4º, do CP ao condenar o recorrente com base, exclusivamente, em testemunho de ouvir dizer e provas colhidas na fase policial" (e-STJ fl. 200). No mais, alegou a inidoneidade do aumento imposto à pena-base, insurgindo-se contra a valoração negativa da conduta social. Contrarrazões às e-STJ fls. 216/222. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 271). Conclusos os autos a esta relatoria, conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 277/288). Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 294/299). Em suas razões, repisa a tese de que não há fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da conduta social. Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja levado o presente recurso para apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da basal, vale registrar que, nos termos do art. 59 do CP, o magistrado sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima". 2. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, pois se declinou motivação suficiente para o demérito da conduta social. Com efeito, no presente caso, extrai-se que a sentença condenatória elevou a pena-base levando em consideração o fato de que o acusado, de forma contumaz, teria se aproveitado da vulnerabilidade de diversas outras pessoas, com intento de enriquecimento ilícito, fator suficiente para indicar que o comportamento social do acusado mostrou-se reprovável, a indicar maior desvalor da conduta perpetrada. 3. Agravo regimental desprovido.