Decisão · STJ

STJ AREsp 2814935

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-03publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, tendo sido mencionados apenas dispositivos constitucionais. 2. A agravante foi condenada em primeira instância por desacato, conforme o art. 331 do Código Penal, à pena de 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto. A apelação interposta foi desprovida, mantendo-se a sentença condenatória. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, sustentando condenação por fatos não descritos na denúncia e dissídio jurisprudencial. O recurso especial não foi conhecido por falta de indicação de dispositivos legais federais violados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, considerando a ausência de indicação de dispositivos legais federais violados no recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem modificar a decisão anterior, que foi fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ. 6. O STJ não pode examinar, em recurso especial, suposta violação de dispositivo constitucional, pois tal matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal. 7. A decisão agravada foi mantida, pois rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes e respaldado na jurisprudência do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KECIANNY GARCES FURTADO contra decisão monocrática de fls. 341-342, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A agravante foi condenada pelo juízo de primeiro grau, como incursa no art. 331 do Código Penal à pena de 08 meses de detenção, em regime inicial semiaberto (fls. 142-145). Interposta apelação pela defesa, restou desprovida. Eis a ementa do julgado (fl. 184): "Apelação Criminal. Desacato. Art. 331 do Código Penal. Recurso da defesa. Denúncia que não é inepta e preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Plena correlação entre a exordial e a sentença proferida. Observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Prova robusta acerca da materialidade e autoria delitivas. Evidente intenção da ré em ofender e desprestigiar os policiais militares no exercício de suas funções. Provocações e insultos com patente teor de menosprezo e chacota, não redundando em atipicidade da conduta, dada a hostilidade e o virtupério. Dolo inerente à vontade livre e consciente de valer-se de expressões depreciativas e desrespeitosas. Alteração de ânimo que não exclui o dolo, ao contrário, exaspera-o e torna mais evidente o desacato. Tipicidade demonstrada. Dosimetria de pena irreparável. Censurabilidade da conduta, análoga a comportamento constatado em condenação pregressa, caracterizadora de reincidência técnica. Ausentes os pressupostos para a aplicação dos substitutivos penais ou concessão de sursis. Regime prisional inicial semiaberto. Súmula 269 do STJ. Sentença mantida. Apelo improvido." No recurso especial, sustentou violação dos arts. 41 do Código de Processo Penal, aduzindo que houve condenação por fatos não descritos na denúncia, violando o princípio da correlação entre acusação e sentença (fls. 270-281), bem como dissídio jurisprudencial. As contrarrazões do recurso especial foram apresentadas (fls. 335-336). Foi negado seguimento ao recurso especial (fls. 320-321). No agravo em recurso especial, a parte sustentou que a decisão da Turma Recursal está sujeita à revisão, e que compete à Corte Cidadã a sua análise, considerando tratar-se de legislação infraconstitucional (fls. 325-329). Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada (fls. 335-336). Esta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, considerando que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, trazendo apenas dispositivos constitucionais (fls. 341-342). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo regimental no agravo em recurso especial (fls. 370-371): Neste agravo regimental, a parte sustenta que a questão discutida no recurso especial foi encaminhada para apreciação desta Corte Cidadã por determinação do Supremo Tribunal Federal, e que houve condenação por fato não descrito na denúncia (fls. 348-354). Requer, assim, em juízo de retratação, "o conhecimento e consequente provimento do presente agravo regimental, à guisa de submeter a questão ao crivo dos demais Eminentes Desembargadores deste Egrégio Tribunal, reformando a r. decisão monocrática que obstou seguimento ao recurso especial interposto, por ser esta medida de Justiça." (fl. 354). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, tendo sido mencionados apenas dispositivos constitucionais. 2. A agravante foi condenada em primeira instância por desacato, conforme o art. 331 do Código Penal, à pena de 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto. A apelação interposta foi desprovida, mantendo-se a sentença condenatória. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, sustentando condenação por fatos não descritos na denúncia e dissídio jurisprudencial. O recurso especial não foi conhecido por falta de indicação de dispositivos legais federais violados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, considerando a ausência de indicação de dispositivos legais federais violados no recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem modificar a decisão anterior, que foi fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ. 6. O STJ não pode examinar, em recurso especial, suposta violação de dispositivo constitucional, pois tal matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal. 7. A decisão agravada foi mantida, pois rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes e respaldado na jurisprudência do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido.
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