STJ AREsp 2958120
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO RIZZI JUNIOR contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 583-584) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (8ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Junior), assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL Adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material Artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03. 1. PRELIMINARES A) Ilegalidade da prisão em flagrante efetuada por guardas municipais Descabimento Não há que falar em nulidade de provas decorrentes de prisão efetuada por guardas civis Nota-se, em primeiro lugar, que qualquer pessoa pode realizar a prisão em flagrante, bem como as autoridades devem assim proceder Não se vislumbra qualquer exceção à atuação de guardas municipais, integrantes dos quadros de força pública no âmbito municipal Não bastasse, a prisão em flagrante, na verdade, foi realizada por populares, tendo a Guarda Municipal comparecido, posteriormente, tendo apenas conduzido o réu à Delegacia B) Nulidade do ato de reconhecimento pessoal do acusado realizado em juízo Impossibilidade Não houve realização de reconhecimento pessoal do réu tanto em solo policial, quanto em juízo, enquanto meio de prova Tese descabida PRELIMINARES REJEITADAS. 2. MÉRITO Sentença condenatória Recurso defensivo Réu que foi denunciado e sentenciado pela prática do delito do artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal Conduta praticada que, na verdade, se amolda ao delito do art. 311, § 2º, inciso III, do mesmo Código Aplicação, de ofício, do disposto no art. 383 do Código de Processo Penal ("emendatio libelli"), sem alteração da pena imposta Autoria e materialidade comprovadas Prova testemunhal Relevância Palavra do guarda civil municipal Validade Precedentes Insubsistente a alegação de insuficiência probatória Condenação mantida Dosimetria penal Reprimenda aplicada de forma adequada Regime fechado Adequado diante do quantum da pena fixada e circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas para a exasperação da basilar referente ao delito de porte ilegal de arma de fogo APELO NÃO PROVIDO." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 589-611). O Ministério Público Federal opinou "pelo desprovimento do agravo interno" (e-STJ fls. 627-629). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.