STJ REsp 2198744
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303 DO CTB). CONCURSO DE CRIMES. APLICAÇÃO INDEVIDA DO CONCURSO FORMAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CRIMES AUTÔNOMOS COM MOMENTOS CONSUMATIVOS DISTINTOS E BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PLURALIDADE DE CONDUTAS. INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual que reconheceu o concurso formal de crimes entre lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, previstos nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O Tribunal de origem aplicou o concurso formal de crimes, considerando que o acusado, mediante uma única ação, incorreu nos núcleos dos tipos penais previstos nos artigos mencionados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante configuram concurso formal ou material de crimes, quando praticados em um mesmo contexto fático. III. Razões de decidir 4. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos, configurando delitos autônomos. 5. O crime de embriaguez ao volante consuma-se no momento em que o agente assume a direção do veículo com capacidade psicomotora alterada, enquanto o crime de lesão corporal culposa consuma-se com a efetiva ocorrência de lesão na vítima. 6. A aplicação do concurso material de crimes é impositiva, pois as condutas foram praticadas em momentos distintos, com objetos jurídicos diversos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor configuram concurso material de crimes, pois possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303 e 306; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.048.627/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020; STJ, AgRg no HC 479.135/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal estadual na Apelação Criminal n. 1.0000.24.104011-2/001, assim ementado (fl. 461): EMENTA: PRATICAR LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - PROVA SEGURA DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PALAVRAS DAS VÍTIMAS - RELEVÂNCIA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - CONDUTOR EMBRIAGADO QUE COLIDE EM VIRTUDE DE INOBSERVÂNCIA DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO - IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA - PROVA DA EMBRIAGUEZ - SINAIS EXTERNOS COMPATÍVEIS - DOSIMETRIA DAS PENAS - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - READEQUAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA - NECESSIDADE. - Não verificado o transcurso do prazo prescricional previsto no art. 109, c/c o art. 110, §1º, ambos do CP, considerando a pena aplicada na espécie, não há que se falar em extinção da punibilidade. - Comprovadas a materialidade delitiva bem como a autoria dos crimes de trânsito praticados pelo acusado através do robusto acervo probatório, em especial, pelos relatos testemunhais e dados documentais, impossível a absolvição. - É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório. - Dirigir automóvel em estado de embriaguez é conduta que traz ínsita a imprudência do agente, revelando, no contexto fático retratado nestes autos, a culpa a que alude o artigo 303 do CTB. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a obrigatoriedade do teste do etilômetro e admitindo outros meios de prova para a comprovação da embriaguez (STJ - (AgRg no AREsp n. 2.067.295/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, D Je de 12/5/2023.). - Verificado que mediante uma única atitude, o acusado incorreu nos núcleos dos tipos penais previstos no art. 306 do CTB (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool) e no art. 303 do CTB (praticar lesões corporais culposas na direção de veículo automotor), é imperativo o reconhecimento do concurso formal de crimes entre essas condutas. - Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade menor ou igual a um ano pode ser substituída por uma única pena restritiva de direitos. Em suas razões, o órgão ministerial alega violação dos arts. 303 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 69 do Código Penal, sustentando a inaplicabilidade do concurso formal próprio ao presente caso, tendo em vista que os crimes foram praticados mediante condutas distintas em momentos diversos, ensejando a aplicação do concurso material. Requer (fl. 506): a) o conhecimento do presente recurso especial, já que atendidos todos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, sendo a via adequada para enfrentamento da violação aos artigos 303 e 306, ambos do CTB e artigo 69 do CP; b) o provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão do Tribunal a quo, a fim de que seja aplicada a regra do concurso material entre os crimes praticados pelo recorrido (embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor), por tutelarem bens jurídicos distintos e possuírem momentos consumativos diversos, com o consequente restabelecimento da pena aplicada em sentença, nos termos acima apresentados. Ofertadas contrarrazões (fl. 510), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 512/514). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 526/530, pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL - ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303 DO CTB). CONCURSO DE CRIMES. APLICAÇÃO INDEVIDA DO CONCURSO FORMAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CRIMES AUTÔNOMOS COM MOMENTOS CONSUMATIVOS DISTINTOS E BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PLURALIDADE DE CONDUTAS. INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual que reconheceu o concurso formal de crimes entre lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, previstos nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O Tribunal de origem aplicou o concurso formal de crimes, considerando que o acusado, mediante uma única ação, incorreu nos núcleos dos tipos penais previstos nos artigos mencionados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante configuram concurso formal ou material de crimes, quando praticados em um mesmo contexto fático. III. Razões de decidir 4. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos, configurando delitos autônomos. 5. O crime de embriaguez ao volante consuma-se no momento em que o agente assume a direção do veículo com capacidade psicomotora alterada, enquanto o crime de lesão corporal culposa consuma-se com a efetiva ocorrência de lesão na vítima. 6. A aplicação do concurso material de crimes é impositiva, pois as condutas foram praticadas em momentos distintos, com objetos jurídicos diversos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor configuram concurso material de crimes, pois possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303 e 306; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.048.627/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020; STJ, AgRg no HC 479.135/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.