Decisão · STJ

STJ AREsp 2822153

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES ANTIGAS. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO SATISFATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A concessão da progressão de regime pressupõe o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo este último aferido a partir da conduta da pessoa em privação de liberdade durante a execução da pena. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ocorrência de faltas graves antigas deve ser analisada em conjunto com a conduta atual da pessoa em execução penal, à luz dos princípios da razoabilidade e da ressocialização. 3. Assim, faltas graves cometidas em passado remoto, por si sós, não impedem o deferimento do benefício, especialmente quando evidenciado comportamento carcerário satisfatório por período significativo, com atestado de excelente conduta. 4.No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte entendeu preenchido o requisito subjetivo para a progressão de regime, diante da inexistência de faltas disciplinares nos últimos doze anos e do histórico carcerário positivo do apenado. 5.A pretensão de desconstituir tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita. 6.Afastada também a alegação de contrariedade ao Tema n. 1.161 do STJ, porquanto não se ignora o histórico prisional, mas apenas se valoram adequadamente os elementos contemporâneos que demonstram evolução na conduta. 7.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que dei provimento ao agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, desde logo, negar-lhe provimento. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte concedeu ao apenado a progressão ao regime semiaberto, por entender preenchido o requisito subjetivo, tendo em vista o comportamento satisfatório demonstrado ao longo de mais de doze anos sem faltas disciplinares e com atestado de excelente conduta carcerária. O agravante insiste na a) ausência de preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, diante do histórico de fuga, reiteração criminosa e vínculo com organização criminosa; b) aplicação da tese firmada no Tema n. 1.161 do STJ, segundo a qual o histórico prisional deve ser considerado na aferição do requisito subjetivo. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES ANTIGAS. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO SATISFATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A concessão da progressão de regime pressupõe o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo este último aferido a partir da conduta da pessoa em privação de liberdade durante a execução da pena. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ocorrência de faltas graves antigas deve ser analisada em conjunto com a conduta atual da pessoa em execução penal, à luz dos princípios da razoabilidade e da ressocialização. 3. Assim, faltas graves cometidas em passado remoto, por si sós, não impedem o deferimento do benefício, especialmente quando evidenciado comportamento carcerário satisfatório por período significativo, com atestado de excelente conduta. 4.No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte entendeu preenchido o requisito subjetivo para a progressão de regime, diante da inexistência de faltas disciplinares nos últimos doze anos e do histórico carcerário positivo do apenado. 5.A pretensão de desconstituir tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita. 6.Afastada também a alegação de contrariedade ao Tema n. 1.161 do STJ, porquanto não se ignora o histórico prisional, mas apenas se valoram adequadamente os elementos contemporâneos que demonstram evolução na conduta. 7.Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →